Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004294-77.2023.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: MARA VILLELA PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB 354554)
ADVOGADO(A): CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB SP294340)
EXECUTADO: EVANI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
EXECUTADO: CAROLINE COELHO DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 208:
Os executados alegam excesso de execução, sob o argumento de que a exequente não promoveu o correto abatimento dos valores adimplidos no curso da demanda, colacionando comprovantes de pagamento que totalizariam R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).
Apresentam memória de cálculo indicando que o saldo devedor efetivamente devido corresponderia a R$313.299,55 (trezentos e treze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), apontando, assim, excesso de execução no importe de R$60.821,21 (sessenta mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos).
Instada a se manifestar, a exequente, no evento 214, rechaça a alegação de excesso de execução, argumentando que o valor de R$499.120,76 (quatrocentos e noventa e nove mil cento e vinte reais e setenta e seis centavos) constante em sua planilha corresponde ao débito bruto atualizado, acrescido das penalidades decorrentes do descumprimento do acordo homologado no evento 42. Afirma reconhecer o pagamento parcial de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) efetuado pelos executados, quantia que teria sido abatida do montante bruto, resultando no saldo exequendo de R$374.120,76 (trezentos e setenta e quatro mil cento e vinte reais e setenta e seis centavos).
DECIDO.
Ao atualizar o valor integral da dívida para, apenas ao final, proceder ao abatimento do valor histórico que reconhece como adimplido (R$125.000,00), a credora incorre em equívoco metodológico que implica indevido agravamento do saldo devedor.
Isso porque os pagamentos parciais devem ser apropriados na exata data de sua efetivação, promovendo-se, a partir de então, a incidência de correção monetária e juros apenas sobre o saldo remanescente. Procedimento diverso implica a cobrança de encargos sobre parcela da obrigação já satisfeita, conduzindo ao enriquecimento sem causa do credor.
Ademais, subsiste divergência acerca do próprio montante efetivamente adimplido, uma vez que os executados afirmam ter realizado pagamentos que totalizam R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), conforme comprovantes acostados no evento 208, ao passo que a exequente reconhece o abatimento de apenas R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, REMETAM-SE os autos à COJUN para a elaboração de cálculo atualizado do débito, devendo o contador responsável pela diligência observar os seguintes parâmetros:
a) Partir do valor confessado e das penalidades estipuladas no acordo (evento 42);
b) Proceder à amortização de todos os valores comprovadamente pagos pelos executados (conforme recibos colacionados no evento 208 e demais que constem nos autos);
c) A dedução dos pagamentos parciais deverá ocorrer na exata data de cada depósito, atualizando-se o saldo devedor remanescente a partir de então, observando-se a regra do art. 354 do Código Civil (os pagamentos imputam-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital).
Com o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO, por ora, o pedido de nova reiteração de bloqueio via SISBAJUD formulado pela exequente no evento 214, ficando SUSPENSOS novos atos constritivos até a homologação do cálculo da Contadoria. As penhoras e bloqueios já realizados permanecerão hígidos até ulterior deliberação.