Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0000983-15.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: JOÃO LUIZ ALVES GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong> I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><span>JOÃO LUIZ ALVES GOMES</span></strong>, no qual figura como Ente devedor o <strong>ESTADO DO TOCANTINS, </strong>decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 111.739,34 (cento e onze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizado em 13/08/2025 (<span>evento 104, PARECER/CALC1</span> - Autos de origem), com trânsito em julgado em 04/10/2005 (<span>processo 5000002-05.1993.8.27.0000/TJTO, evento 1, OUT546</span>, fls. 5), conforme o Ofício Precatório 2026/004129 (<span>evento 1, PRECATÓRIO1</span> - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Jordan Jardim, nos Autos da Ação originária de n°. 00081131820218272737.</p> <p>Despacho inicial do <span>evento 6, DECDESPA1</span>, determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do <em><u>regime especial</u></em>, do <strong>exercício orçamentário de 2027</strong>, com a ressalva de que <em>"a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, </em>nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como <strong>deferiu</strong> <strong>a superpreferencia constitucional do crédito.</strong></p> <p> Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no <span>evento 11, PARECER/CALC1</span>, da qual foram intimadas as partes (eventos 12 e 13).<span></span></p> <p>Petitório do <span>evento 22, PET1</span> na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO </strong> </p> <p>A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:</p> <p><em>“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3<u><sup>o</sup></u> do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1<u><sup>o</sup></u> a 6<u><sup>o</sup></u> do art. 9<u><sup>o</sup></u> desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.</em></p> <p><em>§ 1<u><sup>o</sup></u> Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:</em></p> <p><em>a) de ofício, se devido por motivo de idade; e</em></p> <p><em>b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.</em></p> <p><em>§ 2<u><sup>o</sup></u> Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.</em></p> <p>Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o <em>“quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”</em>, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.</p> <p>Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o <em><strong>quantum</strong></em> de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais).</p> <p>No entanto, como o valor requisitado (<span>evento 23, CALC1</span>) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos. Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019,<strong> </strong><strong>DETERMINO </strong>a expedição de Alvará para levantamento no valor total de<strong> R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais)</strong>, sendo R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais) referente ao valor principal e R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos do <span>evento 6, DECDESPA1</span>, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.</p> <p>Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.</p> <p>Por fim, <strong>DETERMINO </strong>que os presentes autos <strong>permaneçam na Secretaria de Precatórios</strong> até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00