Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030754-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JULIANA FRANCISCA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS PALMA (OAB BA076605)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA MONTEIRO (OAB BA084501)
RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária pelo índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Da citação até 28/08/2024: Aplica-se a taxa SELIC acumulada no período, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: Aplica-se a taxa legal de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC mensal deduzida da inflação apurada pelo IPCA no mesmo período). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data registrada no sistema.