Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000126-03.2007.8.27.2714/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: ARAGUAIANA NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459)
ADVOGADO(A): MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902)
INTERESSADO: HELTON FORTES DE MENEZES
ADVOGADO(A): GUILHERME LEITE RODRIGUES
INTERESSADO: MICHELLY THEONILLIA LOPES
ADVOGADO(A): MICHELLY THEONILLIA LOPES
INTERESSADO: GERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SONIA ARAUJO DE LIMA
INTERESSADO: DEUSVANI ESTEVES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): SONIA ARAUJO DE LIMA
INTERESSADO: DARIO RODRIGUES SALAZAR
ADVOGADO(A): ANSELMO DAROLT SALAZAR
DESPACHO/DECISÃO
Conforme extraio dos autos, a expedição da Carta Precatória nº 1001774-65.2024.8.11.0021 ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT revelou um cenário de complexo conflito agrário. O imóvel encontra-se ocupado por diversas famílias, o que atraiu a incidência das diretrizes da ADPF nº 828/STF e a intervenção da Comissão de Conflitos Fundiários do TJMT, culminando em acordos parciais no âmbito do CEJUSC para determinadas frações de terra (lotes 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14 e 15).
Neste sentido, os terceiros interessados (posseiros) compareceram aos autos (eventos 313, 327 e 339) noticiando a existência de diversas ações de usucapião em trâmite no foro da situação da coisa, nas quais foram deferidas tutelas provisórias de urgência garantindo-lhes a manutenção da posse. Alegam, em síntese, que a arrematante age com litigância de má-fé ao tentar induzir Este Juízo a erro, omitindo tais liminares ao requerer a imissão na posse da "área remanescente".
Os posseiros apontam ainda divergência topográfica. Sustentam, com base em laudo técnico do Engenheiro Agrônomo Egmar Pommer (elaborado em 2020), que a área que a arrematante pretende desocupar (Chácara 01 do Loteamento Náutico Esmeralda) não se insere na Matrícula nº 4.873, mas sim na Matrícula nº 628. Requerem, assim, a suspensão da imissão na posse, a designação de perícia técnica judicial nestes autos para delimitação da área, e a expedição de ofício ao CREA/MT contra o assistente técnico da arrematante.
A arrematante MICHELLY THEONILLIA LOPES manifestou-se (eventos 326 e 334), argumentando que seu pleito de imissão recai exclusivamente sobre a área remanescente, não abarcada pelos acordos ou pelas liminares. Defende a higidez da arrematação e impugna o laudo apresentado pelos posseiros. Requer a expedição de nova carta precatória com as devidas ressalvas.
A UNIÃO, no evento 325, pugna tão somente pela transferência dos valores depositados pela arrematante para conta judicial vinculada a Este Juízo.
No evento 315, houve decisão anterior deste Juízo suspendendo a imissão na posse até ulterior deliberação dos juízos competentes nas ações de usucapião.
DECIDO.
1) Da Natureza da Arrematação e dos Limites da Execução Fiscal:
A arrematação, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. A transferência da propriedade resolve-se de forma originária, expurgando, em regra, os ônus anteriores.
Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato expropriatório requer ação autônoma (ação anulatória), não comportando discussão incidental nos próprios autos da execução. Contudo, o direito à imissão na posse, consequência lógica da arrematação, encontra óbice quando colide com decisões judiciais supervenientes ou contemporâneas proferidas por juízos competentes que tutelam a posse de terceiros (ações de usucapião).
2) Da Inviabilidade de Perícia Demarcatória no Bojo da Execução Fiscal:
Os posseiros requerem a produção de prova pericial neste Juízo da execução fiscal para dirimir a sobreposição de áreas (Matrícula 4.873 vs. Matrícula 628) e a validade das coordenadas geográficas.
Aqui, a pretensão dos peticionantes esbarra em óbice processual. A execução fiscal possui rito especial (Lei nº 6.830/80) e cognição sumária, voltada à expropriação patrimonial para satisfação do erário. É processualmente e juridicamente inviável transmudar a execução fiscal em ação demarcatória ou possessória.
A aferição de limites e confrontações de imóveis rurais, a análise de laudos topográficos conflitantes e a verificação de eventual esbulho possessório demandam dilação probatória, cujo foro competente é o da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.
Portanto, Este Juízo é incompetente para processar e julgar litígios possessórios ou demarcatórios referentes a imóvel situado em Água Boa/MT. Qualquer perícia para definir se a "Chácara 01" está na Matrícula 4.873 ou 628 deve ser requerida e produzida nos autos das Ações de Usucapião ou em eventual Ação Demarcatória/Reivindicatória a ser ajuizada no foro da situação da coisa.
3) Da Imissão na Posse da "Área Remanescente" e das Liminares:
Assiste razão à arrematante quando postula o seu direito de imissão na posse da área remanescente, ou seja, aquela porção do imóvel arrematado (Matrícula 4.873) que não é objeto de acordos firmados no CEJUSC e que não está sob a proteção das liminares deferidas nas ações de usucapião (Processos nº 1003398-52.2024.8.11.0021, 1004638-76.2024.8.11.0021, 1004467-22.2024.8.11.0021, 1003761-39.2024.8.11.0021, 1003717-20.2024.8.11.0021, 1003652-25.2024.8.11.0021 e 1003711-13.2024.8.11.0021).
Impedir a arrematante de tomar posse da área incontroversa configuraria esvaziamento do direito de propriedade e ofensa à segurança jurídica da arrematação.
4) Da Alegada Litigância de Má-Fé:
No que toca aos pleitos de condenação por litigância de má-fé, estes não merecem guarida.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada de fraudar o rito ou causar dano à parte adversa.
No caso em tela, observo apenas um embate legítimo na defesa de interesses contrapostos. A arrematante busca efetivar seu título aquisitivo, enquanto os posseiros buscam defender seu direito social à moradia e à posse prolongada. As omissões ou narrativas parciais de ambas as partes não configuram, por si sós, o dolo específico exigido para a sanção processual.
5) Do Pedido da União:
Por fim, o pleito da Fazenda Nacional (evento 325) merece deferimento. Sendo a arrematação perfeita e acabada, o produto da alienação deve ser imediatamente vinculado a Este Juízo para futura satisfação do crédito exequendo, independentemente das disputas possessórias que a arrematante venha a travar com terceiros.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido formulado pelos posseiros para a realização de perícia técnica judicial e expedição de ofícios ao CREA/MT no bojo desta execução fiscal, ante a inadequação da via eleita e a incompetência deste Juízo para dirimir litígios demarcatórios/possessórios de imóvel situado em outra unidade federativa (art. 47 do CPC);
b) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual;
c) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da arrematante MICHELLY THEONILLIA LOPES para DETERMINAR a expedição de nova carta precatória ao Juízo da Comarca de Água Boa/MT, com a finalidade de imissão na posse da ÁREA REMANESCENTE do imóvel matriculado sob o nº 4.873.
c.1) Deverá constar EXPRESSAMENTE na carta precatória que a imissão na posse deverá recair EXCLUSIVAMENTE sobre as áreas que NÃO sejam objeto dos acordos firmados no CEJUSC (lotes 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14 e 15) e que NÃO estejam acobertadas pelas decisões liminares de manutenção de posse proferidas nas Ações de Usucapião (Processos nº 1003398-52.2024.8.11.0021, 1004638-76.2024.8.11.0021, 1004467-22.2024.8.11.0021, 1003761-39.2024.8.11.0021, 1003717-20.2024.8.11.0021, 1003652-25.2024.8.11.0021 e 1003711-13.2024.8.11.0021).
d) Certifique-se a escrivania de que os valores relativos à arremetação estão depositados nestes autos e, havendo valores remanescentes ainda não depositados, OFICIE-SE o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT (ref. Carta Precatória nº 1001182-60.2020.8.11.0021) solicitando a imediata transferência dos valores depositados pela arrematante para conta judicial vinculada a Este Juízo.
Intimem-se as partes e os terceiros interessados.