Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0000401-56.2019.8.27.2701/TO
RÉU: MEGA AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
SENTENÇA
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MEGA AUTO POSTO LTDA, qualificada nos autos, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a satisfação de crédito oriundo de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-6959/2018.
Em suas razões (evento 149), a Excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por vício insanável no processo administrativo sancionador. Argumenta que, embora tenha sido autuada pessoalmente no início do procedimento, a intimação da decisão administrativa final (Termo nº 4091/2017) ocorreu exclusivamente via edital, sem qualquer tentativa prévia de notificação pessoal ou postal (AR), malferindo o Art. 42, §2º, do Decreto Federal nº 2.181/97 e o princípio da ampla defesa.
Aponta que a prova da irregularidade encontra-se encartada no evento 85 (PROCADM3 e PROCADM4), ao passo que requer o acolhimento do incidente e a extinção da execução.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação (evento 158), aduzindo a regularidade do procedimento, haja vista que a intimação via Diário Oficial é legítima, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa PROCON nº 01/2015, e que a autuação inicial pessoal supre a necessidade de novas tentativas, dada à revelia da empresa na fase de defesa.
É o relatório. DECIDO.
Cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub examine, a alegação de nulidade do título executivo por vício de constituição (ausência de intimação válida) amolda-se perfeitamente à via eleita, porquanto a prova é estritamente documental e já se encontra pré-constituída nos autos (Processo Administrativo no evento 85).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à validade da intimação da decisão administrativa final que constituiu o crédito objeto da presente execução.
Compulsando minuciosamente o processo administrativo (PROCADM4, evento 85), verifico a seguinte cronologia:
1) A empresa foi autuada pessoalmente em 27/04/2017 (evento 85, PROVADM4).
2) Certificou-se a ausência de defesa administrativa (evento 85, PROVADM4. Pg. 4).
3) Foi proferida decisão condenatória (Termo de Julgamento nº 4091/2017), cuja intimação deu-se diretamente por publicação no Diário Oficial em 25/10/2017 (evento 85, PROVADM4. Pg. 14).
Por outro lado, o Estado defende a validade do ato com base em Instrução Normativa estadual. Todavia, tal tese esbarra na hierarquia das normas e na legislação federal de regência.
Com efeito, o Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor e organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece em seu Art. 42, §2º:
"§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital (...)"
A norma é clara ao estabelecer uma ordem de preferência e subsidiariedade. A intimação por edital (ou via publicação em Diário Oficial) é medida excepcional, reservada às hipóteses em que o administrado encontra-se em local incerto ou após o esgotamento dos meios ordinários de comunicação (pessoal ou postal com AR).
No caso em tela, resta incontroverso que a Administração possuía o endereço exato da Excipiente (Av. Tocantins, Almas-TO), local onde inclusive foi realizada a fiscalização original. Não há nos autos administrativos qualquer comprovante de que o Estado tenha tentado enviar a decisão via AR ou notificar pessoalmente a empresa antes de "saltar" diretamente para a via editalícia.
A revelia administrativa da empresa na fase de defesa não autoriza o Fisco a dispensar as formalidades legais de intimação dos atos decisórios subsequentes. A nulidade, portanto, é insanável por configurar cerceamento de defesa, impedindo o exercício do contraditório e do direito ao recurso administrativo (Art. 49 do Decreto 2.181/97).
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica e específica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) para casos idênticos a este:
Tese de julgamento:1. A notificação por edital da decisão administrativa que constitui crédito tributário somente é válida quando demonstrada a impossibilidade de intimação pessoal ou postal, conforme exigência legal expressa no Decreto Federal n.º 2.181/97. 2. A ausência de intimação do sócio incluído na execução, sem que este tenha participado do processo administrativo, constitui cerceamento de defesa e nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A nulidade da constituição do crédito tributário em relação ao sócio impede a continuidade da execução fiscal contra ele, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.." (TJTO, Apelação Cível, 0000401-56.2019.8.27.2701, Rel. Des. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
Sublinhe-se, por oportuno, que este Juízo já reconheceu esta exata nulidade anteriormente neste processo (vento 99) ao excluir o sócio DARLAN PAES FEITOSA JUNIOR da lide. Tratando-se de vício na constituição do título (nulidade objetiva), os efeitos daquela decisão devem ser estendidos à empresa executada, uma vez que a CDA nº J-6959/2018 padece de ausência de liquidez e exigibilidade em sua própria origem.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MEGA AUTO POSTO LTDA no evento 149 para:
1) RECONHECER A NULIDADE da intimação editalícia da decisão administrativa proferida no bojo do processo administrativo F.A. 17.001.002-17-0064827 e, por via de consequência, declarar a NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-6959/2018, face ao vício insanável em sua constituição;
2) JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
3) Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa de eventuais constrições existentes nos bens móveis e imóveis da parte executada, desde que provenientes desta execução.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o zelo profissional e a baixa complexidade da causa, mantendo a coerência com o valor arbitrado na decisão anterior (Evento 99).
Isento de custas (art. 39 da LEF).
Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.