Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001507-74.2002.8.27.2729/TO
EXECUTADO: RIVADAVIA LUCIO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): KELLEN DE SOUZA TEIXEIRA PARRA (OAB TO008150)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FIOS E CABOS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e dos sócios coobrigados RIVADAVIA LUCIO TEIXEIRA e SOLANGE MARIA CAMPOS DE SOUZA, objetivando a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº A-1375/2002.
No evento 163, o executado RIVADAVIA LUCIO TEIXEIRA opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, arguiu, dentre outros argumentos a prescrição intercorrente do feito e requereu a gratuidade da justiça.
Instado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação no evento 166 e requereu a total improcedência dos pedidos da excipiente.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Sendo possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente sem necessidade de dilação probatória apenas pelo andamento processual dos autos, a exceção comporta análise.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Assiste razão ao excipiente no tocante à extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição intercorrente. Explico:
A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 2003, ou seja, antes da alteração implementada pela Lei Complementar n° 118/2005. Logo, em atenção ao princípio tempus regit actum, a prescrição deve ser analisada com fulcro na antiga redação do art. 174 do Código Tributário Nacional, a qual segue destacada:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Da análise dos autos, verifica-se que em 09/12/2003 a Fazenda Pública informou nos autos o parcelamento administrativo do débito (ev. 1.1, fls. 8), razão pela qual foi deferida a suspensão do feito pelo prazo pactuado (ev. 1.1, fls. 14).
No evento 1.1, fls. 15 foi certificado que o prazo de suspensão dos autos transcorreu sem manifestação, pelo que foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestação em 16/01/2009.
Instado a se manifestar, o ente público informou, em 07/04/2009, o descumprimento do acordo. Na oportunidade, acostou planilha de cálculo com a observação expressa de que a parcela da CDA se encontrava em atraso desde 20/01/2004 (ev. 1.1, fls. 16-18).
O pedido de parcelamento do débito tributário formulado pelo devedor importa em confissão extrajudicial da dívida e constitui causa de interrupção da prescrição e suspensão da exigibilidade do crédito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e Súmula nº 653 do STJ). Todavia, ocorrendo o inadimplemento ou descumprimento das condições avençadas, o benefício é sumariamente denotado, voltando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a fluir por inteiro a contar do momento da inadimplência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS). PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal fundada em Certidões de Dívida Ativa relativas ao ICMS, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Após o ajuizamento, houve parcelamento do débito, posteriormente inadimplido em 20/06/2018. O exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos, retomando o impulso processual apenas em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo em razão de parcelamento impede o curso do prazo prescricional após o inadimplemento; (ii) estabelecer se houve inércia da Fazenda Pública apta a caracterizar a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do débito tributário constitui causa interruptiva da prescrição, por representar reconhecimento inequívoco da dívida, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, parágrafo único, IV.
4. Com o inadimplemento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir integralmente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A suspensão do processo não impede indefinidamente o curso da prescrição, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
6. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
7. A ausência de atos efetivos de constrição ou de impulso processual por período superior a cinco anos evidencia a inércia do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
8. Atos processuais posteriores, como requerimentos de diligências ou citação de coexecutados, não têm o condão de afastar prescrição já consumada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O inadimplemento do parcelamento do crédito tributário faz com que o prazo prescricional, anteriormente interrompido, retome seu curso integral, sendo irrelevante a manutenção da suspensão formal do processo, pois esta não impede o fluxo da prescrição intercorrente quando ausente causa legal de paralisação legítima.
2. A Fazenda Pública tem o dever de impulsionar a execução fiscal após o inadimplemento do parcelamento, sendo que a sua inércia por período superior ao quinquênio legal caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
3. A prática de atos processuais após o decurso do prazo prescricional não possui eficácia para reativar crédito tributário extinto, sendo inapta a afastar a prescrição intercorrente já consumada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 e art. 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-ES, Apelação Cível nº 0079390-70.2012.8.08.0011, Rel. Des. Heloísa Cariello.
(TJTO, Apelação Cível, 0004215-37.2014.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 10/06/2026 18:37:11)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA DA CONTAGEM A PARTIR DA MORA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. O crédito foi objeto de parcelamento administrativo, posteriormente inadimplido, tendo o juízo de origem fixado como termo inicial da nova contagem prescricional a data do vencimento da primeira parcela não paga, diante da inércia do exequente por mais de cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após o inadimplemento de parcelamento de crédito tributário, o prazo prescricional quinquenal recomeça a fluir a partir da mora do devedor ou apenas da comunicação formal da quebra do acordo pela Fazenda Pública nos autos da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade e, simultaneamente, ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
4. O inadimplemento do parcelamento faz cessar a suspensão da exigibilidade do crédito e enseja a retomada integral do prazo prescricional a partir da mora, momento em que o crédito readquire plena exigibilidade e o credor pode promover os atos executivos cabíveis.
5. A fixação do termo inicial da prescrição na data da comunicação judicial da inadimplência implicaria subordinar o curso do prazo prescricional a ato unilateral do credor, em afronta à segurança jurídica e à própria finalidade do instituto da prescrição.
6. A sistemática do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n.º 1.340.553/RS não se aplicam ao caso, por se referirem a hipóteses de suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não se verifica na espécie.
7. A Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a demora no andamento processual decorre da ausência de atuação do exequente, e não de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário.
8. Comprovado que apenas a primeira parcela do acordo foi adimplida, presume-se o inadimplemento a partir do vencimento da segunda parcela, marco a partir do qual se inicia o prazo quinquenal, consumado sem a prática de atos interruptivos pela Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de parcelamento de crédito tributário faz cessar a suspensão da exigibilidade e enseja a retomada integral do prazo prescricional quinquenal a partir da mora do devedor, independentemente de comunicação formal da Fazenda Pública nos autos da execução fiscal. 2. A fixação do termo inicial da prescrição com base em ato unilateral do credor, consistente na comunicação judicial da inadimplência, viola a segurança jurídica e não encontra amparo no sistema normativo tributário e processual. 3. Não se aplica a sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais nem o entendimento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.340.553/RS quando a paralisação do feito decorre de inadimplemento de parcelamento, e não de ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. A inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após o inadimplemento do parcelamento, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, configura prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução fiscal com resolução de mérito".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 487, II; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 156, V, e 174, parágrafo único, IV; Lei n.º 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n.º 1.340.553/RS, recurso repetitivo; STJ, Súmula n.º 106.
(TJTO, Apelação Cível, 5000217-83.2008.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 29/05/2026 11:46:49)
No caso em apreço, a planilha de cálculo emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) expressamente atesta que a executada inadimpliu o acordo de parcelamento em 20/01/2004.
Portanto, em 20/01/2004, cessou a causa suspensiva da exigibilidade e o prazo prescricional quinquenal recomeçou a correr. O termo final do quinquênio prescricional para que a Fazenda Pública promovesse a citação válida dos devedores operou-se impreterivelmente em 20/01/2009.
Tendo em vista que a citação dos executados ocorreu somente em 11/10/2017 (20.1) isto é, mais de 13 (treze) anos após o inadimplemento do parcelamento, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
DO AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em que pese a exequente argumente que a demora na citação teria decorrido de falhas burocráticas da Secretaria Judicial ou de paralisações por greve de servidores invocando a incidência da Súmula nº 106 do STJ, o argumento, todavia, não resiste à prova documental constante dos autos.
A Súmula nº 106/STJ é taxativa ao condicionar a preservação do direito do credor às hipóteses em que a demora na citação resulte exclusivamente dos mecanismos da Justiça. O próprio Tribunal consignou o entendimento de que a referida súmula é inaplicável quando a Fazenda Pública concorre para a delonga processual por inércia, abandono ou falta de cumprimento das determinações judiciais.
No caso concreto, o Ente Público, após o descumprimento do acordo deixou de informar nos autos e requerer a continuidade do feito.
Não pode o exequente imputar ao Poder Judiciário uma paralisia processual de mais de uma década quando o próprio Estado se absteve de atuar e atender à provocação expressa do Juízo. A negligência no impulso oficial e na busca tempestiva pela citação do devedor pertence exclusivamente à exequente, o que afasta de forma categórica a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Em razão do acolhimento da prejudicial de mérito prescricional, a qual fulmina a própria exigibilidade do título e do crédito tributário que o aparelha, restam PREJUDICADAS as demais teses invocadas pelas partes, tais como a discussão acerca da legitimidade passiva fundada no art. 135 do CTN, a nulidade da citação editalícia ou a alegação de excesso de penhora.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que acolhida a presente exceção de pré-executividade, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte excipiente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3. O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJTO, Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 571-STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade baseada na falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetivo prejuízo, ou seja, a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Caso em que a Exequente se limitou apenas a alegar a nulidade da sentença, deixando, contudo, de informar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Tema 571/STJ. 3. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, vício que torna nula a sentença. Na hipótese, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez o Juízo de origem declinou motivação suficiente à conclusão lançada na sentença que extingui o feito executivo por prescrição intercorrente. 4. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 5. Considerando que o processo executivo ficou paralisado por mais de cinco anos, contados da decisão de arquivamento do feito, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Execução Fiscal. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. 7. Ademais, em face da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil, levada a efeito pela Lei nº 14.195/2021, no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente não há mais imposição de ônus para as partes, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. 8. Recurso parcialmente provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000100-54.2002.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:32:06)
Portanto, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 170 para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do feito, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II do CPC.
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, porquanto os documentos acostados não comprovam a situação de hipossuficiência.
Sem custas e Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.