Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002490-61.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: JOSÉ VIRLEY GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente, acerca da manifestação e documentação ofertada pelo ente federado executado evento 73, DOC1, evento 72, DOC1, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002490-61.2024.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: JOSÉ VIRLEY GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 16/04/2026 - PETIÇÃO
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 16:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 15:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:03
Documento (Certidão)
01/04/2026, 15:02
Documento (Certidão)
30/03/2026, 16:55
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:33
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:32
Confirmada
01/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2026, 13:34
Mero expediente
18/02/2026, 22:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/02/2026, 13:42
Reativação
18/02/2026, 13:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:39
Baixa Definitiva
10/12/2025, 16:37
Recebimento
08/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002490-61.2024.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: JOSÉ VIRLEY GONÇALVES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no bojo de ação de cobrança ajuizada por servidor público. O acórdão embargado deu provimento ao recurso do servidor para incluir, na condenação, as parcelas vincendas do adicional por tempo de serviço. O ente embargante alega omissão do julgado quanto à revogação do artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 032/1993 e à impossibilidade de pagamento do adicional após a edição da Lei Complementar nº 009/2018. Invoca, ainda, violação à reserva legal, à separação dos poderes e aos limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte vencida.
4. O acórdão embargado enfrentou com clareza e de forma fundamentada os limites da condenação, restringindo o pagamento do adicional por tempo de serviço aos períodos anteriores à revogação da gratificação pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018, sem reconhecer novos períodos aquisitivos após a revogação legislativa.
5. A pretensão do embargante se revela impertinente, pois não identifica omissão real, mas busca rediscutir os fundamentos legais já examinados e devidamente considerados no acórdão.
6. O julgado, ao reconhecer o direito à implementação do adicional acumulado até a revogação normativa, não incorre em violação à separação de poderes nem afronta a reserva legal, limitando-se a aplicar o direito vigente à época dos fatos, respeitando o princípio do direito adquirido.
7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, ainda que haja interesse em prequestionar determinada matéria para fins recursais, é necessário demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verificou no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não se configura omissão quando o acórdão impugnado analisa, de forma clara e fundamentada, os limites do direito ao adicional por tempo de serviço, restringindo-o aos valores adquiridos sob a vigência da norma revogada, sem reconhecer efeitos futuros quanto a novos períodos aquisitivos após a edição de nova legislação.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.026, § 2º e 371; Constituição Federal, art. 169; Lei Complementar Municipal nº 032/1993, art. 86; Lei Complementar Municipal nº 009/2018.
Jurisprudência relevante citada no voto:– Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado.– Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), ED na Ap nº 0024695-64.2018.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 10/02/2021.– TJTO, ED na Ap nº 0029454-37.2019.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 14/04/2020.– TJTO, Apelação Cível nº 0003497-88.2024.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02/07/2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois inexiste vício a ser sanado no voto embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 17 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ VIRLEY GONÇALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 0002490-61.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 139) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002490-61.2024.8.27.2706/TO
APELANTE: JOSÉ VIRLEY GONÇALVES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se.