Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003106-83.2022.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, declaro intimada a parte executada acerca da penhora e da decisão proferida no evento 144, tendo em vista que a intimação foi realizada na mesma forma em que se deu a citação (evento 12), nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
No mais, INDEFIRO, por ora, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora, - a uma porque, - não comprovada a efetiva utilidade da medida ao cumprimento da execução; - a duas porque, - ultrapassa a esfera da responsabilidade patrimonial, dificultando o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV CF) e o principio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 CPC).
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na decisão objurgada o Douto Magistrado Singular indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e dos cartões de créditos da parte devedora, sob o entendimento de que: "Ao permitir a suspensão da CNH e/ou eventual passaporte do devedor, convenhamos extrapolar demasiadamente a esfera da responsabilidade patrimonial, pois passa a atingir o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. (artigo 5º, XV, CF). E ao credor é permitida medidas de atingir o patrimônio do devedor, como arrestos, penhoras, inclusão do nome aos órgãos de proteção ao crédito, protesto junto a cartório de notas, multas, ou seja, medidas enérgicas que são condizentes com a esfera patrimonial."2 - Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária. 3 - Deste modo, encontra-se correta à decisão fustigada que indeferiu o pedido formulado pela Instituição Financeira, uma vez que não se vislumbra nos autos a razoabilidade e utilidade da medida de bloqueio da CNH, Cartões de Crédito e do Passaporte do agravado, a qual restringe indevidamente direito de locomoção e dificulta o acesso a recursos necessários a subsistência do devedor, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o princípio da execução pelo meio menos gravoso, nos termos consignados no artigo 805, caput, do CPC. 4 - Inobstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, tem-se que os ditames do dispositivo citado, não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que não se verifica no caso em apreço. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001966-53.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 17:25:30). Grifei
No mais, intime-se o exequente para indicar bens a penhora ou requerer o que entender devido, sob pena suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.