Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Inventário Nº 0000546-32.2026.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANTONIETA PEREIRA SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO (OAB TO010903)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE INVENTÁRIO</strong> dos bens deixados por <strong><span>JORGE FLORINDO DE CASTRO</span></strong>.</p> <p>A inventariante apresentou primeiras declarações acompanhadas de plano de partilha. Os herdeiros, devidamente representados, manifestaram concordância expressa com a partilha proposta (evento 43)</p> <p>Houve a regular intimação das Fazendas Públicas, tendo o Município e Estado informado a inexistência de débitos vencidos em nome do de cujus (eventos 21 e 53).</p> <p>Certidão negativa de testamento foi juntada (evento 33).</p> <p><strong>É o relato necessário. Decido.</strong></p> <p>Verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes e anuíram expressamente com o plano de partilha apresentado, inexistindo litígio a ser dirimido (<span>evento 43, ACORDO2</span>).</p> <p>A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o óbito (<span>evento 1, CERTOBT6</span>), a qualidade de herdeiros (evento 1) e a composição do acervo hereditário (<span>evento 1, ESCRITURA9</span> e <span>evento 1, ANEXOS PET INI11</span>).</p> <p>No que se refere ao ITCMD, embora ainda pendente de recolhimento definitivo (<span>evento 31, PET1</span>), tal circunstância <strong>não impede a homologação da partilha</strong>, por se tratar de obrigação tributária a ser exigida pela Fazenda Pública, não cabendo ao juízo condicionar a prestação jurisdicional ao seu prévio pagamento.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência pátria admite a homologação da partilha, ressalvando-se eventual crédito tributário.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, <strong>HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens deixados por <span>JORGE FLORINDO DE CASTRO</span></strong> (<span>evento 43, DOC2</span>), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.</p> <p>Após o trânsito em julgado, <strong>expeça-se o formal de partilha</strong>.</p> <p>Tornem-se sem efeito as cartas precatórias eventualmente expedidas, diante do comparecimento espontâneo e anuência dos herdeiros.</p> <p>Procedam-se às anotações necessárias quanto aos patronos habilitados nos autos.</p> <p>Sem custas, diante da gratuidade deferida.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00