Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021031-50.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: VAGNER CARLOS SANTANA MILHOMEM (Espólio)
ADVOGADO(A): SIDNEY DE MELO (OAB TO02017B)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO (OAB TO002804)
ADVOGADO(A): DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880)
RÉU: CRISTIANE NOGUEIRA RODRIGUES MILHOMEM (Inventariante)
ADVOGADO(A): SIDNEY DE MELO (OAB TO02017B)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO (OAB TO002804)
ADVOGADO(A): DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE VAGNER CARLOS SANTANA MILHOMEM, representado pela inventariante CRISTIANE NOGUEIRA RODRIGUES MILHOMEM.
A parte exequente informa a tramitação da Ação de Inventário nº 5009177-86.2012.8.27.2706 perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca e requer a penhora direta de bens integrantes do acervo hereditário, especificamente sobre os direitos do imóvel rural denominado "Fazenda Planalto II", em Pacajá/PA, bem como sobre ativos financeiros vinculados ao referido juízo sucessório. Sustenta a desnecessidade de penhora no rosto dos autos, por se tratar de dívida contraída pelo próprio de cujus.
Decido.
O pleito merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação exequenda decorre de título emitido pelo falecido em vida, o que atrai a responsabilidade patrimonial direta do espólio, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil.
Diferentemente da execução movida contra herdeiro por dívida própria — hipótese em que se impõe a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão respectivo (art. 860, CPC) —, tratando-se de dívida do autor da herança, a constrição deve recair diretamente sobre os bens que compõem a universalidade do espólio.
Diante do exposto:
DEFIRO a penhora direta sobre os direitos do ESPÓLIO DE VAGNER CARLOS SANTANA MILHOMEM incidentes sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Planalto II", situado no Município de Pacajá/PA, bem como sobre ativos financeiros e saldos bancários de titularidade do espólio ou depósitos judiciais vinculados ao Inventário nº 5009177-86.2012.8.27.2706, até o limite do crédito atualizado.
Lave-se o respectivo Termo de Penhora nos autos, conforme preceitua o art. 845, § 1º, do CPC.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína/TO (Processo nº 5009177-86.2012.8.27.2706), comunicando a formalização da penhora e solicitando que:
a) Proceda à averbação da constrição nos autos do inventário;
b) Abstenha-se de homologar partilhas ou autorizar o levantamento de valores/expedição de formais de partilha que envolvam os bens penhorados sem a prévia reserva do montante necessário à satisfação do crédito desta execução.
Considerando que o imóvel se localiza em outra unidade da federação, e após a formalização do termo, deverá o exequente providenciar a respectiva averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844, CPC).
INTIME-SE a inventariante, por meio de seu patrono, acerca da penhora ora formalizada.
Sem prejuízo, cumpra-se o determinado no despacho anterior quanto à expedição do mandado de penhora e avaliação para os veículos ali discriminados, observando-se o endereço indicado pela exequente (Rua José de Alencar, nº 17, Jardim Filadélfia, Araguaína – TO), diante do recolhimento das custas.
Intimem-se. Cumpra-se.