Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023361-78.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: DEBORA LORRANNE SOUSA COUTO
ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALENCAR DE ALMEIDA (OAB TO013498)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA UMUARAMA
Suscitada pela concessionária Umuarama Automóveis Ltda., a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, nos termos da teoria da asserção. A verificação sobre a efetiva responsabilidade da concessionária na cadeia de eventos que envolve o recall e o bloqueio do licenciamento depende de análise probatória, razão pela qual sua apreciação é postergada para o momento do julgamento de mérito.
1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO
O pedido principal de obrigação de fazer, consistente na emissão do licenciamento do veículo referente ao exercício de 2025, está prejudicado por perda superveniente do objeto. Conforme informação da própria parte autora, o DETRAN/TO emitiu o CRLV-e 2025 em 12/11/2025 (Evento 21 - ANEXO2), satisfazendo administrativamente a pretensão antes do julgamento de mérito. Nesse ponto, portanto, não há interesse processual a ser tutelado.
Portanto, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (emissão do licenciamento 2025).
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória.
3. NO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em definir se houve falha na prestação de serviços pelas requeridas ao manter bloqueio do licenciamento do veículo da autora sob a alegação de recall pendente, mesmo após o cumprimento tempestivo da obrigação de reparo, e se tal conduta enseja a reparação por danos materiais e morais.
3.1 Da Responsabilidade Civil do DETRAN/TO
A autora comprovou que o recall do airbag (campanha nº 8578) foi realizado em 18/06/2020 na concessionária Umuarama (Evento 1 - ANEXO7). O serviço foi comunicado à montadora Stellantis, que registrou a baixa no SENATRAN (Evento 1 - ANEXO4). O portal oficial da FIAT também confirma que não há recalls pendentes para o veículo (Evento 1 - ANEXO8).
Apesar disso, o DETRAN/TO manteve o bloqueio ao licenciamento do veículo nos exercícios de 2024 e 2025, registrando no sistema a mensagem: "Existe Recall não atendido. Licenciamento não autorizado conforme Lei 14.071" (Evento 1 - ANEXO5). Essa informação não era verdadeira, pois o recall havia sido atendido há mais de cinco anos.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de comprovação de culpa.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 130 e 131, §§4º e 5º, determina que o bloqueio ao licenciamento por recall pendente só se justifica quando o chamamento não for atendido no prazo de um ano contado da comunicação. No caso concreto, o recall foi atendido tempestivamente em 18/06/2020, não havendo justificativa legal para a manutenção da restrição.
A tese defensiva de presunção de legitimidade dos atos administrativos não socorre o DETRAN/TO. Essa presunção é relativa e foi categoricamente afastada pela prova documental produzida pela autora, que demonstrou a inexistência da pendência que fundamentava o bloqueio.
Quanto à alegação de ausência de nexo causal, atribuindo a falha à concessionária, ela não merece acolhimento. O DETRAN/TO foi formalmente cientificado da irregularidade ainda em 2024 e, após análise da documentação, procedeu à liberação do licenciamento daquele ano. Todavia, no exercício seguinte (2025), reincidiu no mesmo erro, mantendo novamente o bloqueio indevido. Essa reiteração evidencia omissão continuada e negligência administrativa, caracterizando a falha exclusiva no sistema interno do órgão de trânsito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do DETRAN/TO por falhas e erros em seus cadastros que geram restrições indevidas ao administrado.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE PLACA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE INFRAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/TO E DO ESTADO DO TOCANTINS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins/DETRAN-TO e pela Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína - ASTT contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, declarou a nulidade de multa de trânsito aplicada ao autor por suposta infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, determinou a exclusão da penalidade do prontuário de seu veículo e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor sustentou que a autuação decorreu de erro material na identificação da placa do veículo infrator, circunstância comprovada por boletim de ocorrência, consulta ao sistema PPE e elementos constantes de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins e o DETRAN/TO possuem legitimidade passiva para responder à demanda envolvendo autuação indevida e manutenção da penalidade no prontuário veicular; (ii) estabelecer se a indevida imputação de infração gravíssima de trânsito ao autor configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Estado do Tocantins e do DETRAN/TO porque a pretensão deduzida em juízo abrange a exclusão da penalidade do prontuário do veículo, cuja administração e gerenciamento competem ao órgão estadual de trânsito. 4. A prova documental demonstra de forma inequívoca que a autuação decorre de erro material na transcrição da placa do veículo infrator, evidenciado pela similitude entre as placas e pela identificação do verdadeiro responsável pela infração. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e é afastada por prova robusta que demonstra a inexistência da infração atribuída ao proprietário do veículo. 6. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a presença da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, elementos configurados pela indevida inserção de infração gravíssima no prontuário do autor. 7. A imputação indevida de infração prevista no art. 165-A do CTB extrapola mero dissabor cotidiano, pois atribui ao administrado conduta de elevada censurabilidade social e gera repercussões concretas em sua esfera jurídica. 8. O autor é compelido a realizar diligências administrativas e judiciais para comprovar que não praticou a infração, suportando ônus decorrentes de falha atribuível aos órgãos de trânsito. 9. A ausência de apreensão do veículo, suspensão da CNH, negativação ou pagamento indevido da multa não impede o reconhecimento do dano moral quando a lesão extrapatrimonial decorre da própria situação excepcional imposta ao administrado. 10. O valor de R$ 8.000,00 revela-se proporcional e razoável diante da gravidade da falha administrativa, da natureza da infração indevidamente atribuída e da necessidade de compensação e prevenção de novas condutas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O Estado e o DETRAN possuem legitimidade passiva em demanda que visa à exclusão de penalidade indevidamente registrada em prontuário veicular sob sua administração. 2. A prova robusta de erro material na identificação da placa do veículo afasta a presunção de legitimidade do auto de infração e impõe a nulidade da penalidade. 3. A indevida imputação de infração gravíssima de trânsito ao administrado configura dano moral quando ultrapassa mero erro burocrático e produz repercussões relevantes em sua esfera jurídica. 4. A inexistência de apreensão do veículo, suspensão da CNH, negativação ou pagamento da multa não afasta, por si só, a caracterização do dano moral. 5. É adequada a indenização fixada em R$ 8.000,00 quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 165-A e 260; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002017-21.2023.8.27.2703, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 06.08.2025, publ. 07.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0011722-30.2016.8.27.2722, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 02.09.2020, publ. 17.09.2020.1 (TJTO, Apelação Cível, 0009748-63.2023.8.27.2737, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 02/07/2026 17:57:28)
Assim, está configurada a falha na prestação do serviço público, com nexo causal direto entre a conduta omissiva do DETRAN/TO e os prejuízos suportados pela autora, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
3.2 Da Responsabilidade Civil da Concessionária
A requerida Umuarama comprovou que cumpriu integralmente suas obrigações na cadeia do recall. Realizou o reparo no veículo em 18/06/2020 na campanha nº 8578 (Evento 1 - ANEXO7) e comunicou a montadora Stellantis por meio do portal E-SIGE, conforme nota fiscal de serviços juntada aos autos (Evento 26 - NFISCAL4). A baixa do recall foi registrada no SENATRAN (Evento 1 - ANEXO4), não havendo qualquer pendência no sistema nacional.
A concessionária não possui acesso, ingerência ou responsabilidade sobre os sistemas de registro de veículos do DETRAN/TO. Sua obrigação se limitava a executar o serviço de recall e comunicar a montadora, obrigação que foi integralmente cumprida. A persistência do bloqueio no licenciamento, anos após o reparo, decorre de falha exclusiva do sistema interno do DETRAN/TO, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados pela autora.
Nesse contexto, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro. Uma vez que o erro que gerou os danos foi praticado exclusivamente pelo DETRAN/TO, a Umuarama não pode ser responsabilizada.
Com efeito, os pedidos formulados em face da Umuarama Automóveis Ltda. devem ser julgados improcedentes, por ausência de responsabilidade civil ante o rompimento do nexo de causalidade.
3.3 Dos Danos Materiais
A autora requer a condenação do DETRAN/TO ao ressarcimento dos prejuízos materiais que suportou em razão do bloqueio indevido do licenciamento.
O auto de infração nº RD-000100-N002453632-6599/02, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 21/06/2025, impôs à autora multa no valor de R$ 293,47 pela suposta falta de licenciamento do veículo. A autuação ocorreu justamente porque o sistema do DETRAN/TO registrava a informação falsa de recall não atendido, impedindo a emissão do CRLV. Somados a esse valor, as despesas de estadia em pátio para liberação do veículo apreendido totalizaram R$ 347,71.
O valor total dos danos materiais corresponde a R$ 641,18, integralmente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
O nexo causal entre a conduta do DETRAN/TO e esses prejuízos é direto e inequívoco. Se o órgão de trânsito tivesse atualizado corretamente seu sistema, registrando a baixa do recall que já havia sido comunicada e processada, o licenciamento teria sido emitido normalmente e a autora não teria sido autuada, multada nem obrigada a arcar com despesas de pátio. A autora estava adimplente com todas as taxas obrigatórias (IPVA e licenciamento), conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Desse modo, impõe-se a condenação do DETRAN/TO ao pagamento de R$ 641,18 a título de danos materiais.
3.4 Dos Danos Morais
A autora alega que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e requer indenização por danos morais.
O veículo foi apreendido em via pública no dia 21/06/2025 enquanto a autora viajava, permanecendo retido por quatro dias (até 24/06/2025). A autora, que é professora e utiliza o automóvel como único meio de transporte para o trabalho e para suas atividades cotidianas, foi surpreendida pela apreensão, multada e submetida à situação vexatória de ter seu bem retido indevidamente.
Além disso, o bloqueio indevido reincidiu no exercício seguinte. Após a liberação do licenciamento de 2024, que já havia exigido providências administrativas da autora, o sistema do DETRAN/TO voltou a apresentar a mesma restrição em 2025, o que demonstra omissão continuada e descaso com a situação da administrada.
Nesse contexto, os transtornos suportados pela autora extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano. A apreensão indevida de veículo, a privação de seu uso por quatro dias, a multa indevida e a reincidência do erro configuram violação aos direitos da personalidade, notadamente à tranquilidade, à liberdade de locomoção e à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência reconhece que a apreensão indevida de veículo decorrente de erro administrativo do DETRAN gera dano moral indenizável.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/SP. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ERRO ADMINISTRATIVO NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. APREENSÃO INDEVIDA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM REMOÇÃO E ESTADIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por proprietária de veículo apreendido em blitz, sob acusação de ausência de licenciamento, apesar de comprovado o pagamento da taxa. A autora alegou erro administrativo do DETRAN/SP na atualização de dados cadastrais, que manteve indevidamente pendência no sistema, resultando em autuação, multa, pontuação na CNH e gastos com remoção e estadia. Pleiteou anulação do auto de infração, restituição de despesas e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro administrativo do DETRAN/SP na conclusão do procedimento de atualização cadastral e licenciamento configura ilicitude apta a ensejar a nulidade da autuação e a restituição das despesas decorrentes; (ii) estabelecer se a apreensão indevida do veículo gera direito à indenização por dano moral e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O licenciamento anual depende do cumprimento de requisitos legais e administrativos, cuja verificação é responsabilidade do órgão de trânsito; constatada a quitação das taxas e a inexistência de pendências imputáveis ao proprietário, eventual falha na finalização do procedimento é atribuível exclusivamente à Administração Pública. A omissão injustificada do DETRAN/SP em concluir a atualização cadastral ensejou a indevida aplicação do art. 230, V, do CTB, com apreensão do veículo e imposição de multa, configurando ato ilícito. A nulidade da autuação impõe a restituição dos valores comprovadamente pagos a título de remoção, estadia e taxas correlatas. A apreensão indevida de veículo utilizado para o trabalho, com privação e transtornos significativos, configura dano moral indenizável, devendo o valor ser arbitrado segundo proporcionalidade e razoabilidade, sem enriquecimento ilícito, fixado no caso em R$ 8.000,00. A atualização monetária e juros incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar a disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, superando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração Pública responde objetivamente por falha na atualização cadastral que impeça o licenciamento de veículo, ensejando a nulidade de autuação e multa aplicadas por suposta ausência de licenciamento. O proprietário tem direito à restituição das despesas comprovadamente decorrentes da apreensão indevida do veículo. A apreensão indevida de veículo utilizado para o trabalho gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização monetária e juros seguem a disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CTB, art. 230, V; CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (superados pela EC nº 113/2021). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1089846-65.2024.8.26.0100; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025)
Assim, reconhecida a configuração do dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e também o caráter pedagógico da condenação, sem que se configure enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido DETRAN/TO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 641,18 (seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) e por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que:
a) para os danos materiais a correção monetária deverá incidir a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação;
b) para os danos morais a correção monetária deverá incidir a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ);
c) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). De dezembro de 2021 até agosto de 2025 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). A partir de setembro de 2025 deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);
d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09;
e) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.