Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005123-76.2010.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005123-76.2010.8.27.2729/TO
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
DECISÃO
Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo recorre da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas (evento 111), que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil.
A ação foi ajuizada em 2010 como reintegração de posse e convertida em execução de título extrajudicial em 2016. A citação da parte executada ocorreu apenas em setembro de 2018. O magistrado de primeiro grau entendeu que a citação válida não foi realizada dentro do prazo prescricional de cinco anos por falha atribuível exclusivamente ao exequente, que não forneceu dados precisos para o ato.
No recurso de apelação (evento 127), o banco sustenta a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda e pede a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que não houve inércia de sua parte. Intimado, o apelado não apresentou resposta.
É o relatório. Decido.
1. Do juízo de admissibilidade e da tempestividade
Compete ao Relator, na condição de juiz preparador do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, verificando a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais se insere a tempestividade, requisito indispensável ao conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, devendo sua contagem observar a regra do art. 219 do mesmo diploma legal, segundo a qual computam-se apenas os dias úteis.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a intimação eletrônica referente à sentença foi expedida no evento 112, estabelecendo o início do prazo recursal em 28/02/2025. Realizada a contagem dos 15 (quinze) dias úteis, conforme as regras processuais vigentes, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 25/03/2025.
Desse modo, tendo o recurso de apelação (evento 127) sido interposto apenas em 09/07/2025, resta inequívoca a sua intempestividade, pois protocolado muito após o prazo fatal, ocorrendo a preclusão temporal.
2. Consequências jurídicas da intempestividade
A intempestividade constitui vício que não pode ser sanado e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ressalte-se que eventual erro na contagem do prazo ou interpretação equivocada não tem o poder de prorrogar o prazo recursal, sendo dever da parte recorrente zelar pela correta observância das regras processuais. A interposição tardia do recurso impede que este Tribunal analise o mérito da causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso fora do prazo legal impede seu conhecimento, sendo inviável a flexibilização da regra sob pena de violação à segurança jurídica.
Neste sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A interposição do recurso após o transcurso do prazo legal configura intempestividade, o que impede o seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 3. Recurso não conhecido. (TJTO, Apelação Cível, 0000758-37.2023.8.27.2720, Rel. JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 24/05/2023)
Assim, diante da ausência de pressuposto essencial à admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.