Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001000-59.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GISELDA PEREIRA CASTRO TORRES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais</strong>, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por <strong><span>GISELDA PEREIRA CASTRO TORRES</span></strong> em face de <strong>BANCO DO BRASIL S.A.</strong></p> <p>A parte autora alega, em síntese, que é cliente da instituição financeira requerida e titular de cartão de crédito regularmente utilizado para custeio de despesas essenciais, afirmando que sempre manteve adimplidas suas obrigações.</p> <p>Relata que, em <strong>19/08/2025</strong>, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial, teve seu cartão recusado, sendo posteriormente informada de que o serviço havia sido <strong>bloqueado unilateralmente pelo banco, sem qualquer aviso prévio</strong>, sob a justificativa de existência de restrição em seu CPF decorrente de dívida com terceiro estranho à relação contratual.</p> <p>Sustenta ter sido submetida a situação vexatória e humilhante, além de ter tentado resolver administrativamente a questão, sem êxito.</p> <p>Requereu tutela de urgência para desbloqueio do cartão, a qual não foi deferida, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para confirmação da obrigação de fazer e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua conduta, sob o argumento de que a concessão e manutenção de crédito constituem faculdade da instituição financeira, inexistindo ato ilícito.</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.</p> <p><strong>I.</strong> <strong>Da relação de consumo e inversão do ônus da prova</strong></p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Diante da hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição financeira, bem como da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.</p> <p><strong>II. Da falha na prestação do serviço</strong></p> <p> </p> <p>O cerne da controvérsia reside na legalidade do bloqueio unilateral do cartão de crédito da autora, sem prévia comunicação.</p> <p>Embora seja certo que a concessão de crédito constitui faculdade da instituição financeira, tal prerrogativa não se exerce de forma absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação.</p> <p>No caso em exame, restou incontroverso que o bloqueio ocorreu sem aviso prévio, circunstância que, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço.</p> <p>A instituição financeira, ao disponibilizar o serviço de crédito, cria legítima expectativa no consumidor quanto à sua continuidade, não podendo, de forma abrupta e sem comunicação adequada, interrompê-lo, sobretudo quando utilizado para despesas essenciais.</p> <p>Ademais, a justificativa apresentada não se mostra apta, por si só, a legitimar a medida extrema adotada, notadamente quando desacompanhada de prova da regularidade da contratação ou de demonstração de prévia ciência da consumidora.</p> <p>Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que <strong>o bloqueio de cartão de crédito em razão de negativação por dívida com outra instituição financeira, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais</strong>, vejamos:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO TITULAR POR DÍVIDA EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se resta configurado os danos morais mencionados pela parte autora em razão do bloqueio de cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado em virtude de dívida com outra Instituição Financeira. 2. O presente caso revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a apelante ao conceito de consumidor e o banco recorrido como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se resta configurado danos morais em razão do bloqueio de cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado em virtude de negativação do nome da titular por dívida com outra Instituição Financeira. 4. O Banco recorrido não juntou nenhuma prova de suas alegações, mesmo porque a parte autora narra situação diversa da apresentada em contestação. Ainda que o bloqueio do cartão em razão da negativação do nome do titular esteja previsto em contrato, tal análise não é possível no presente caso, pois o contrato não foi juntado. 5. Frisa-se que mesmo que haja previsão de bloqueio do cartão de crédito em razão de inscrição do titular nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que há necessidade de prévia comunicação ao titular do cartão, isso porque deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva nas relações consumeristas, que tem função interpretativa, devendo ser o negócio jurídico interpretado à luz da lealdade, devendo primar, além disso, pela transparência e publicidade das informações. 6. O requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, porquanto não comprova ter havido comunicação prévia do bloqueio do cartão de crédito ou sequer o contrato firmado com a parte que prevê a possibilidade de bloqueio nesses casos. 7 Dada as particularidades do caso em comento e levando em consideração os princípios da moderação e razoabilidade, entendo que a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano. 8. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001350-28.2021.8.27.2728, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 15/02/2023, DJe 17/02/2023 14:36:23)</em></p> <p><em>(TJ-TO - Apelação Cível: 0001350-28.2021.8.27.2728, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</em></p> <p>Tal precedente se amolda perfeitamente ao caso concreto, reforçando que <strong>a ausência de comunicação prévia e a inexistência de demonstração da regularidade da conduta do fornecedor evidenciam a ilicitude do bloqueio realizado</strong>.</p> <p>Assim, evidencia-se a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a ocorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), não havendo que se falar em exercício regular de direito pela instituição financeira.</p> <p><strong>III. Do dano moral</strong></p> <p>A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.</p> <p>No caso concreto, restou demonstrado que a autora teve seu cartão de crédito bloqueado de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, sendo surpreendida com a recusa de pagamento em estabelecimento comercial, diante de terceiros, circunstância que a obrigou a devolver produtos destinados à sua subsistência.</p> <p>Tal cenário evidencia inequívoca situação vexatória e constrangedora, capaz de atingir diretamente a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral<em> in re ipsa,</em> isto é, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo concreto.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de reconhecer que o <strong>bloqueio de cartão de crédito sem prévia comunicação, ainda que motivado por negativação decorrente de dívida com terceiro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação moral</strong>. <em>(TJ-TO - Apelação Cível: 0001350-28.2021.8.27.2728, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</em></p> <p>Embora o dano moral aqui seja considerado in re ipsa, é necessário que sua compensação seja proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedagógico da sanção.</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). <strong>Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório,</strong> <strong>a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil </strong>. 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido.</em></p> <p><em>(STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso)</em></p> <p>Assim, considerando a repercussão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Este valor é suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequilíbrio econômico entre as partes, promovendo, ainda, o caráter pedagógico e preventivo da indenização civil.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p><em>Ex positis,</em> com fundamento no art. 487, I, do CPC, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais, para:</p> <p>a) <strong>CONFIRMAR </strong>a obrigação de fazer, determinando que o requerido proceda ao desbloqueio do cartão de crédito da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00;</p> <p>b) <strong>CONDENAR </strong>o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de:</p> <ul><li><p>correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ);</p></li><li><p>juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ);</p></li></ul> <p>c) <strong>CONDENAR </strong>o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00