Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004050-80.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA MONSUETA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, proposta por <strong><span>MARIA MONSUETA DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a fim de pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica atinente a “Pacote de Serviços”, a cessação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que totalizam R$1.914,00 (mil novecentos e quatorze reais), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 36), a parte ré argui, em sede preliminar: a ocorrência de prescrição trienal, a ausência de interesse de agir, e a inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços. Em pedido contraposto, pleiteia a condenação da autora ao pagamento das tarifas avulsas pelos serviços efetivamente utilizados.</p> <p>Réplica no evento 42.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares:</strong></u></p> <p><strong>1.1) Da Prescrição:</strong></p> <p>A instituição financeira ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, atinente à pretensão de reparação civil.</p> <p>Contudo, a matéria em debate submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ.</p> <p>A pretensão autoral fundamenta-se em falha na prestação do serviço (fato do serviço), consistente na realização de descontos em seu benefício previdenciário sem a devida e comprovada autorização, o que lhe teria causado danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em tais hipóteses, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Nesse sentido, considerando que os descontos impugnados se iniciaram em agosto de 2020 e a presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a prejudicial de mérito.</p> <p><strong>1.2) Da Ausência de Interesse de Agir</strong>:</p> <p>A parte ré alega, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria buscado previamente a solução administrativa para o conflito.</p> <p>Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não se constitui em condição para o ajuizamento de ação judicial.</p> <p>Ademais, a própria resistência ofertada na contestação já é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><strong>1.3) Da Inépcia da Inicial</strong>:</p> <p>A alegação de inépcia por suposta irregularidade no comprovante de endereço não se sustenta. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que esta apresentou contestação pormenorizada sobre todos os pontos da lide. A questão do endereço é meramente formal e não comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em aferir a existência e a validade da relação jurídica que teria dado ensejo à cobrança do "Pacote de Serviços Padronizado I" na conta da autora, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes.</p> <p><strong>2.1) Da Inexistência da Relação Jurídica:</strong></p> <p>A relação jurídica em tela é, como já deliberado supra, de natureza consumerista, o que atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida no despacho inicial (evento 7), é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações da consumidora, seja por sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.</p> <p>Cabia, portanto, à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço impugnado, demonstrando a livre e consciente manifestação de vontade da autora em aderir a um pacote de serviços oneroso, em detrimento da conta-benefício isenta de tarifas que possuía.</p> <p>Para tanto, o banco réu colacionou aos autos (<span>evento 36, OUT15</span>) um "Termo de Opção a Cesta de Serviços", datado de 29/04/2024, que alega ter sido firmado mediante assinatura eletrônica.</p> <p>A parte autora, em sua réplica (evento 42), impugnou especificamente a validade e a autenticidade de tal documento, apresentando o resultado da verificação do arquivo em plataforma oficial do governo federal (Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da ICP-Brasil), que atestou que o documento está "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".</p> <p>A impugnação específica da assinatura aposta em documento transfere à parte que o produziu o ônus de provar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.</p> <p>No caso em tela, o banco réu, mesmo após a impugnação da autora, limitou-se a juntar atas notariais e pareceres técnicos genéricos que descrevem o funcionamento de seus sistemas de contratação eletrônica, mas não produziu qualquer prova específica e auditável (como logs de sistema, registros de IP, dados de geolocalização, trilha de auditoria da transação específica) que comprovasse que a autora de fato, realizou a operação e manifestou seu consentimento de forma livre e informada.</p> <p>A mera apresentação de um arquivo PDF com uma declaração unilateral de "assinado eletronicamente" e um código hash, cuja validade é refutada por verificador oficial, é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, notadamente em face de uma consumidora hipervulnerável. A prova da contratação deve ser robusta, clara e verificável, o que não ocorreu.</p> <p>Ausente a prova da contratação, os descontos efetuados na conta da autora a título de "Pacote de Serviços" são ilegais e abusivos, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.</p> <p><strong>2.2) Da Repetição do Indébito</strong>:</p> <p>Uma vez reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC.</p> <p>A restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo mais exigível a demonstração de má-fé (elemento volitivo).</p> <p>No caso concreto, a conduta do banco de alterar unilateralmente a natureza da conta de uma aposentada, de isenta para tarifada, sem prova de consentimento, e efetuar descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, representa quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Portanto, a restituição em dobro é medida de rigor.</p> <p><strong>2.3) Do Dano Moral</strong>:</p> <p>Os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário ou em verbas de natureza alimentar, por comprometerem a subsistência do consumidor e violarem sua dignidade, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral <em>in re ipsa</em>.</p> <p>Para a fixação do <em>quantum</em> indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira.</p> <p><u><strong>3) Do Pedido Contraposto</strong>:</u></p> <p>O pedido contraposto formulado pelo réu para que a autora seja condenada a pagar por serviços avulsos não merece acolhida, seja por inadequação da via eleita, seja pela ausência de fundamento, uma vez que a ilicitude da cobrança principal decorre justamente da ausência de prova de que a autora tenha anuído com qualquer alteração de sua conta-benefício, que, por sua natureza, já lhe garantia a isenção de tarifas para os serviços essenciais.</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, </strong>para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO I" ou qualquer outra cesta de serviços onerosa que tenha sido objeto dos descontos impugnados;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> a parte ré à obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos relativos ao referido pacote de serviços e restabelecer a conta da autora à condição de conta-benefício isenta de tarifas, nos moldes originalmente pactuados, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido;</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> a parte ré a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil);</p> <p>d) <strong>CONDENAR</strong> a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).</p> <p>Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00