Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000713-59.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: ALFREDO VIEIRA CABRAL
ADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de Procedimento Comum Cível, movida por ALFREDO VIEIRA CABRAL em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega que é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, alega que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica "SINDIAPI", com valores variando entre R$ 41,34 e R$ 50,00, sem que tenha solicitado ou autorizado qualquer filiação. Afirma que, após pedido administrativo de bloqueio junto ao INSS, as cobranças cessaram, restando pendente a devolução dos valores descontados, os quais totalizavam o montante atualizado de R$ 1.972,63. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.945,38 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 54), alegando preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, sustentando que, ao tomar conhecimento da insatisfação do autor, procedeu ao cancelamento definitivo da associação e ao encerramento dos descontos. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o autor se filiou voluntariamente por meio de contato telefônico gravado e auditado, disponibilizando um link de acesso à gravação. Sustentou o exercício regular de direito, a validade da contratação verbal, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Evento 79).
É o relatório. Decido.
2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)
2.1. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
A parte requerida sustenta a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que procedeu ao cancelamento administrativo da associação e cessou os descontos logo após tomar conhecimento da demanda (Evento 54).
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual do autor reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica desde a sua origem, obter a repetição em dobro dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário e receber a compensação financeira pelos danos morais que alega ter sofrido.
O cancelamento unilateral das cobranças futuras por ato da requerida, ocorrido após a citação, apenas impede a continuidade das cobranças, mas não repara o prejuízo material pretérito nem afasta a discussão acerca da validade do vínculo jurídico e do dever de indenizar. Ademais, a requerida não comprovou a devolução material e efetiva dos valores já descontados do benefício do autor, limitando-se a informar o encerramento da filiação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que o cancelamento administrativo de descontos, sem a efetiva comprovação do estorno dos valores cobrados, não enseja a perda superveniente do interesse processual quanto aos pleitos de repetição de indébito e reparação por danos morais.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à restituição dos valores (presumindo devolução administrativa) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva restituição administrativa dos valores descontados a justificar a perda do objeto da repetição de indébito; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores; (iii) estabelecer se descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (iv) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem laborou em equívoco ao reconhecer a perda superveniente do objeto, uma vez que o documento colacionado pela instituição financeira atesta tão somente o cancelamento de cobranças futuras, inexistindo nos autos qualquer comprovante de estorno, depósito ou transferência bancária que demonstre a efetiva devolução material dos valores descontados. 4. Afasta-se a perda do objeto e, sendo incontroversa a inexistência de contratação válida, impõe-se a condenação do fornecedor à repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor, não configura, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa). 6. Exige-se a demonstração de circunstâncias agravantes concretas, tais como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento real da subsistência da vítima, o que não resta comprovado nos autos, caracterizando a situação como mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mera juntada de comprovante de cancelamento de serviço, sem o correspondente comprovante de transação bancária de estorno, não serve como prova de restituição administrativa apta a gerar a perda superveniente do objeto da repetição de indébito. 2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A realização de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, sem a demonstração de circunstâncias agravantes ou lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001070-82.2024.8.27.2718, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 19:21:26)
Dessa forma, rejeito a preliminar de perda de objeto e falta de interesse processual.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos do processo.
Ficam delimitadas as seguintes questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) A efetiva ocorrência de contratação de filiação associativa entre o autor e a entidade requerida;
b) A validade da manifestação de vontade do autor e a integridade da gravação telefônica apresentada pela requerida;
c) A ocorrência e a extensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor;
d) A existência de prejuízo material e de abalo moral indenizável decorrente das cobranças impugnadas.
Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito:
a) A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto;
b) A validade do consentimento manifestado por meio de ligação telefônica, considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso;
c) O cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
d) A caracterização do dano moral e os critérios para o arbitramento do valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao reconhecer que a atividade desenvolvida por entidades associativas ou sindicais que realizam descontos em benefícios previdenciários mediante contraprestação caracteriza relação de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da alegação de inexistência de contratação válida e da hipossuficiência técnica e econômica do autor, que é consumidor idoso e aposentado, mostra-se cabível a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Com efeito, tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de relação jurídica), é inviável exigir do consumidor a produção de prova diabólica. Caberá, portanto, à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade e a validade da contratação que justificou os descontos efetuados no benefício do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma que o ônus da prova da contratação válida de descontos associativos recai sobre a entidade requerida.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ESTATUTO DO IDOSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a associação apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo; ii) saber se são válidos os descontos realizados, bem como a pertinência da restituição em dobro e da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida à associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, independentemente de comprovação de hipossuficiência. 4. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a relação jurídica discutida é de consumo, estabelecida exclusivamente entre a consumidora e a associação, atuando a autarquia apenas como fonte pagadora. 5. Compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu, evidenciando a falha na prestação do serviço. 6. A ausência de comprovação da contratação afasta o engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e violar a dignidade do consumidor. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça à apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento:"1. 1. A entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.2. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ação que discute descontos associativos indevidos." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II;CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único;Lei nº 10.741/2003, art. 51.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000860-07.2024.8.27.2726, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:58:36)
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
5. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
5.1. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme art. 357, §1º do CPC.
5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
5.3. Caso pretendam a prova testemunhal, terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, com limitação de até 2 (duas) testemunhas por fato, com qualificação e endereços, observando-se o art. 357, §4º, do CPC.
5.3.1. As partes deverão, até 15 (quinze) dias antes da AIJ, informar a necessidade de intimação de testemunhas que não comparecerão independentemente de intimação (art. 455, §4º, CPC).
5.4 Caso pretendam a produção de prova pericial, as partes deverão, desde logo, indicar a especialidade do perito.
5.5 Caso não haja pedido de produção e provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
5.6 Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.