Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004238-49.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: LOYANNA LEAO VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LOYANNA LEÃO VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS.
A autora aduz que exerce a atividade de advocacia, de modo que seu estabelecimento se enquadra na classificação de baixo risco constante da legislação federal. Sustenta que o réu exigiu indevidamente o pagamento de Taxa de Alvará e Licença de Funcionamento nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, e que se encontra em situação de inadimplência em relação aos exercícios de 2023 e 2024. Argumenta que a cobrança é ilegal por força da Lei da Liberdade Econômica e que obteve provimento favorável em sede de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Seccional da OAB. Aduz que a cobrança indevida gerou a emissão de certidão positiva de débitos, obstando o recebimento de honorários em contratos com outros entes públicos. Requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação tributária, a repetição em dobro dos valores pagos, a exclusão dos débitos de 2023 e 2024, e indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar a emissão de certidão de regularidade fiscal (Evento 10, DECDESPA1).
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do pedido de repetição de indébito em relação ao exercício de 2020 (Evento 43, CONT1). No mérito, defendeu a legalidade da taxa de localização e funcionamento fundada no poder de polícia municipal, a inaplicabilidade da Lei da Liberdade Econômica na seara tributária, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis (Evento 43, CONT1).
A autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (Evento 53, REPLICA1).
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Evento 61, PET1; Evento 62, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 64).
É o relatório necessário. Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados por meio dos documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal
O réu arguiu a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente ao exercício fiscal de 2020 (Evento 43, CONT1).
Com efeito, o prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, a qual ocorre com o respectivo pagamento.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional estabelece as balizas temporais para o exercício do direito à repetição de indébito.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em sede de recurso repetitivo, fixando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal coincide com a data do pagamento indevido.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 138 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3o, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o, do CTN. — Paradigma: REsp 1269570/MG
No caso concreto, o extrato fiscal do contribuinte demonstra que o recolhimento da taxa do exercício de 2020, referente ao DUAM nº 768340, ocorreu em 30/04/2020 (Evento 1, EXTR6). Considerando que a presente demanda foi proposta em 26/11/2025 (Evento 1, INIC1), verifica-se o decurso de prazo superior a cinco anos entre o pagamento e o ajuizamento da ação.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário em relação ao exercício de 2020.
Do Mérito: Da Inexistência de Relação Jurídico-Tributária
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da Taxa de Alvará, Localização, Fiscalização e Licença de Funcionamento sobre o escritório de advocacia da autora, a partir da vigência da Lei nº 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica.
A referida legislação federal instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, assegurando o livre exercício de atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - (VETADO);
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; (Vide Decreto nº 10.178, de 2019) Vigência
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; (Regulamento)
XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) (VETADO);
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.
§ 5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 6º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8º O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 9º (VETADO).
§ 10. O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
§ 11. Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
§ 12. O disposto no inciso IX do caput não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, por meio da Resolução nº 51/2019, classificou expressamente os serviços advocatícios, sob o código CNAE 6911-7/01, como atividade de baixo risco (Evento 1, SENT4).
Com efeito, a dispensa de alvarás e licenças para o funcionamento de escritórios de advocacia esvazia o fato gerador da taxa de fiscalização e localização, a qual pressupõe o exercício regular do poder de polícia administrativa. Se a atividade está dispensada de qualquer ato público de liberação, inexiste atividade fiscalizatória prévia a ser remunerada por meio de taxa, tornando a cobrança indevida.
Ademais, a inexigibilidade da referida exação em relação aos advogados e sociedades de advocacia estabelecidos no Município de Guaraí foi declarada por sentença definitiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1002616-87.2025.4.01.4300, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Evento 1, SENT4).
Dessa forma, resta evidenciada a ilegalidade da cobrança das taxas de localização e funcionamento nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto a tais exações.
Da Repetição de Indébito
A autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos exercícios de 2021 e 2022, uma vez que o exercício de 2020 foi alcançado pela prescrição.
O direito à repetição do indébito tributário encontra amparo no Código Tributário Nacional.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
No tocante à forma de devolução, a autora postula a restituição em dobro (Evento 1, INIC1). Embora a repetição de indébito tributário ocorra, em regra, de forma simples, a insistência do Município em cobrar taxas manifestamente indevidas, em flagrante descumprimento à Lei da Liberdade Econômica e à ordem expressa exarada no Mandado de Segurança Coletivo, evidencia conduta abusiva e erro inescusável que autorizam a aplicação da sanção de devolução em dobro.
Conforme o extrato fiscal acostado aos autos, os pagamentos efetuados pela autora totalizam os seguintes valores (Evento 1, EXTR6):
Exercício de 2021, referente ao DUAM nº 795656, no valor de R$ 427,70;
Exercício de 2022, referente ao DUAM nº 908640, no valor de R$ 941,50.
O somatório dos valores pagos indevidamente corresponde a R$ 1.369,20. Assim, a condenação do réu à repetição em dobro importa no montante de R$ 2.738,40.
Da Exclusão dos Débitos de 2023 e 2024
Os débitos referentes aos exercícios de 2023, sob o DUAM nº 908641, no valor de R$ 1.478,39, e 2024, sob o DUAM nº 1073895, no valor de R$ 1.270,85, encontram-se em aberto no sistema municipal (Evento 1, EXTR6).
Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, impõe-se a determinação de exclusão definitiva de tais débitos do cadastro fiscal do Município, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Dos Danos Morais
A autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida e a recusa na emissão de certidão negativa de débitos causaram prejuízos ao exercício de sua atividade profissional (Evento 1, INIC1).
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece o dever de reparação civil decorrente de ato ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso concreto, o Município manteve em seus cadastros débitos indevidos, o que gerou a emissão de Certidão Positiva de Débitos em nome da sociedade de advocacia autora (Evento 1, CERT5). A restrição fiscal indevida impediu a autora de receber seus honorários advocatícios contratuais junto a outros municípios nos quais atua como prestadora de serviços de assessoria jurídica, conforme demonstra a lista de tomadores e a prova documental colacionada (Evento 1, COMP7).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a inscrição indevida em dívida ativa e a cobrança de tributo inexistente configuram ato ilícito apto a gerar dano moral presumido, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo financeiro ou abalo psicológico.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE IPTU INDEVIDO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Defiro, de antemão, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante, vez que os documentos encartados no evento 1 comprovam suficientemente sua hipossuficiência. 2. De saída, importante esclarecer que a inscrição indevida do nome do administrado na dívida ativa Municipal, Estadual ou Federal por débito tributário inexistente, além da propositura de ação de execução fiscal para a cobrança indevida de tal débito, configura inadequada prestação do serviço público. 3. Dessa forma, revela-se evidente que a inscrição indevida do nome do administrado em dívida ativa, em razão de débito tributário inexistente, configura ato ilícito praticado pela Administração Pública (negligência), sendo certo que o dano moral é presumido (in re ipsa), vale dizer, prescinde da comprovação dos prejuízos imateriais efetivamente suportados. 4. Portanto, no tocante à determinação da verba indenizatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o magistrado, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica da condenação e guiado pelos princípios gerais da prudência, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5. Assim sendo, imperiosa a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes, que entendo por satisfazer tais pressupostos, neste caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.1 (TJTO, Apelação Cível, 0012480-67.2020.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 16/02/2023 18:52:41)
A manutenção de restrição fiscal indevida sobre sociedade de advocacia afeta diretamente sua honra objetiva, credibilidade e reputação profissional perante terceiros e entes públicos contratantes.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em consonância com o pedido inicial (Evento 1, INIC1).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição de indébito tributário em relação ao exercício de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso ii, do Código de Processo Civil, e do artigo 168, inciso i, do Código Tributário Nacional;
b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso i, do Código de Processo Civil, para:
b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à cobrança de Taxa de Alvará, Localização, Fiscalização e Licença de Funcionamento em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e seguintes;
b.2) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no Evento 10, determinando que o réu se abstenha de efetuar cobranças a esse título e proceda à emissão de Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa) em favor da autora;
b.3) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva dos débitos fiscais cadastrados em nome da autora referentes aos exercícios de 2023 (DUAM nº 908641) e 2024 (DUAM nº 1073895) de seu sistema de cobrança;
b.4) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2021 e 2022, totalizando o montante de R$ 2.738,40 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado;
b.5) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir do evento danoso, considerado como a data da emissão da certidão positiva indevida em 12/11/2025.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso i, do Código de Processo Civil.
O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso i, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data da assinatura eletrônica.