Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000992-45.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: MARCOS DIONES GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDNEY DA SILVA AMORIM (OAB TO012865)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO em face de Marcos Diones Gomes de Oliveira e Pontual Refrigeração Ltda.
Este juízo proferiu decisão determinando a inserção de restrição de transferência e de circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre os veículos cadastrados em nome do executado (evento 94).
O executado Marcos Diones Gomes de Oliveira apresentou manifestação alegando que o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa MWK7B84, não pertence mais ao seu patrimônio (evento 95). Sustentou que alienou a motocicleta a um terceiro no início do ano de 2024 por meio de contrato de compra e venda, o qual está em diligências para localizar. Afirmou ainda que, diante da inércia da compradora em transferir o bem, protocolou comunicado de intenção de venda junto ao órgão de trânsito em agosto de 2025, vindo a transferência a ser concluída em fevereiro de 2026. Juntou documento emitido pelo DETRAN-TO (evento 95, OUT2).
A parte exequente manifestou-se arguindo a ilegitimidade do executado para pleitear em nome próprio direito de terceiro, bem como a total ausência de provas idôneas que demonstrem a alegada alienação anterior à constrição judicial (evento 100). Requer, por conseguinte, a manutenção da restrição judicial imposta sobre o veículo e o cadastramento do advogado Tiago dos Reis Ferro, inscrito na OAB/MS sob o nº 13.660, para fins de futuras intimações.
É o relatório. Decido
A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento da restrição de transferência e circulação inserida via RENAJUD sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa MWK7B84, sob a alegação do executado de que o bem foi alienado a terceiro antes do ato constritivo.
1. Da Ilegitimidade do Executado para Defender Direito de Terceiro
De início, verifica-se que o executado carece de legitimidade processual para postular a liberação de bem sob o argumento de que este pertence a terceiro adquirente.
O ordenamento processual civil estabelece como regra geral que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nos casos expressamente autorizados por lei, conforme o artigo 18, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em que um bem de terceiro sofre constrição ou ameaça de constrição judicial em processo alheio, a legislação reserva ao próprio terceiro prejudicado a via processual adequada para a defesa de sua posse ou propriedade, qual seja, os Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 674, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o devedor não possui autorização legal para atuar como substituto processual do suposto adquirente, restando inviável a postulação de levantamento de restrição em favor de outrem no bojo da própria execução.
2. Da Ausência de Prova Idônea da Alienação e da Tradição
Ainda que superada a questão da ilegitimidade, o pedido do executado não encontra respaldo fático-probatório nos autos.
Nos termos da legislação civil, especificamente nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se unicamente com a tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito um ato de natureza meramente administrativa.
Contudo, a aplicação da regra da tradição exige a demonstração segura e inequívoca da entrega material do veículo ao comprador, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
No caso em análise, o executado limitou-se a alegar que vendeu o veículo no início de 2024, mas não colacionou aos autos o contrato de compra e venda, o comprovante de recebimento do preço, o Certificado de Registro de Veículo preenchido com firma reconhecida ou qualquer outro documento idôneo que ateste a transação.
Ademais, o documento acostado no evento 95, OUT2, consiste em uma tela de consulta de intenção de venda do DETRAN-TO que se encontra completamente em branco, sem qualquer identificação do veículo em questão, do comprador ou da data da transação, constando apenas um número de CPF isolado. Tal elemento é inidôneo para comprovar a alienação ou a efetiva transferência da posse do bem.
Portanto, diante da ausência de prova robusta acerca da tradição do veículo em momento anterior à determinação de bloqueio, bem como da falta de legitimidade do executado para defender direito alheio, impõe-se a manutenção da restrição judicial inserida via RENAJUD (evento 94).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de restrição formulado pelo executado Marcos Diones Gomes de Oliveira no Evento 95, mantendo hígido o bloqueio de transferência e circulação via RENAJUD incidente sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa MWK7B84, determinado no Evento 94.
Determino à escrivania que proceda ao cadastramento exclusivo do advogado Tiago dos Reis Ferro, inscrito na OAB/MS sob o nº 13.660, para fins de futuras intimações em nome da parte exequente, conforme requerido no Evento 100.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Guaraí – TO, data da assinatura eletrônica.