Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001751-77.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001751-77.2023.8.27.2721/TO
APELANTE: JAIR FISCHER (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)
APELADO: MARCOS VASILY HLUCHOW (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JAIR FISCHER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo do réu.
O acórdão ficou assim redigido (evento 16):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA USADA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO OCULTO E PREEXISTENTE À TRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM PARA A FINALIDADE CONTRATADA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por vendedor de máquina agrícola usada contra sentença que, reconhecendo a existência de vício redibitório, rescindiu o contrato de compra e venda e o condenou ao pagamento de indenização por danos emergentes, mantendo improcedente o pedido de lucros cessantes e a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se o bem adquirido apresentava vício oculto, preexistente à tradição, capaz de torná-lo impróprio ao uso, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil; e (ii) definir se a condição de bem usado e antigo afasta ou mitiga a responsabilidade do vendedor pelos defeitos constatados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Restou comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal e laudos técnicos, que a colheitadeira, vendida como estando em perfeitas condições de uso, apresentou defeitos graves logo após o início da colheita, tornando-se inapta ao fim a que se destinava.
A documentação e a própria ata notarial lavrada a pedido do recorrente demonstram que o bem não era submetido a revisões regulares, evidenciando que o defeito tinha origem anterior à alienação, configurando vício redibitório.
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe ao vendedor o dever de informação quanto ao real estado do bem, especialmente quando este é entregue com defeitos ocultos, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de desgaste natural ou mau uso posterior.
A jurisprudência é firme no sentido de que, ainda que o bem seja usado, o vendedor responde pelos vícios ocultos que comprometam sua utilidade ou valor, quando garantida sua funcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A boa-fé objetiva impõe ao vendedor o dever de informar adequadamente o comprador sobre o estado real do bem, inclusive quando se tratar de bem usado. 2. A existência de defeitos ocultos, graves e preexistentes à tradição caracteriza vício redibitório e enseja a rescisão contratual com restituição das partes ao estado anterior.
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, com a manutenção da conclusão do julgado (evento 54).
Nas razões do recurso especial (evento 60), o recorrente sustenta que o Tribunal errou ao manter a rescisão contratual por vício redibitório. Argumenta que houve violação aos artigos 215, 374, inciso III, 384, 405 e 411, inciso III, do Código de Processo Civil, arts. 3.° e 6.°, ambos da Lei 8.935/94, bem como ao artigo 411 do Código Civil, sob a alegação de que a ata notarial apresentada nos autos não foi devidamente valorada. Defende que as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes comprovam que a máquina agrícola estava em pleno funcionamento logo após a entrega, o que afastaria a preexistência de vício oculto.
O recorrente afirma que os defeitos apresentados decorreram de desgaste natural compatível com o tempo de uso do bem ou de eventual imperícia do operador, inexistindo responsabilidade de sua parte. Alega, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso ao não enfrentar as provas documentais que militavam em seu favor.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e alegando que o recurso especial visa apenas a rediscussão do mérito da demanda (evento 68).
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso constitucional é próprio e tempestivo. As partes são legitimas e quanto ao preparo, verifico que foi regularmente recolhido.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias. Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso.
A recorrente alega inicialmente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que a decisão questionada resolveu de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da causa. O fato de o Colegiado adotar posicionamento contrário aos interesses da parte não configura omissão ou deficiência de fundamentação, razão pela qual não se sustenta a alegação de nulidade.
No que se refere à existência de vício oculto e à valoração da força probatória da ata notarial e das mensagens eletrônicas, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível.
Verificar se a máquina agrícola apresentava defeitos preexistentes à tradição ou se os problemas decorreram de desgaste natural e imperícia exige o exame das circunstâncias fáticas do caso e das cláusulas do instrumento contratual. Esse procedimento é vedado na instância especial, conforme estabelecem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A verificação da eficácia de cláusula limitativa e da suficiência do dever de informação exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e que não caracterizam vício passível de correção por meio de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.578.466/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil,ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.