Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003145-51.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: ALAIR ANTONIO PIRES JUNIOR
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos encontravam-se suspensos em razão da homologação da transação celebrada entre as partes, conforme decisão proferida no Evento 34, que conferiu eficácia de título executivo judicial ao ajuste apresentado no Evento 33. O referido acordo estabeleceu cronograma de pagamentos e obrigações de fazer recíprocas, condicionando a baixa de restrições creditícias ao adimplemento da parcela de entrada.
O executado Alair Antonio Pires Junior compareceu ao feito no Evento 48 para comprovar o pagamento tempestivo da entrada, no montante de R$ 71.416,70, conforme comprovante de operação via Pix datado de 28 de novembro de 2025. Naquela oportunidade, o devedor requereu que a exequente promovesse a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, ressaltando a existência de anotação persistente junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, o que estaria inviabilizando a obtenção de novos financiamentos e o exercício de seus direitos de cidadania financeira.
Instada a se manifestar sobre o pedido específico de baixa no sistema do Banco Central, a exequente Cooperativa de Crédito Sicredi União MS/TO apresentou petição no Evento 54, na qual solicitou a concessão de um prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação. Naquela peça processual, a instituição financeira afirmou expressamente estar providenciando a baixa nas restrições conforme o pedido formulado pelo executado no Evento 48, o que gerou a legítima expectativa de regularização integral dos apontamentos, inclusive no âmbito do sistema supervisório do órgão regulador.
Diante da alegada inércia da cooperativa após o decurso do prazo por ela mesma estipulado, o executado reiterou sua pretensão no Evento 56, denunciando o descumprimento do acordo e requerendo a fixação de multa cominatória diária para compelir a parte contrária ao cumprimento da obrigação de fazer. Este juízo, no Evento 61, determinou que se aguardasse o decurso de prazo para manifestação da exequente, advertindo-a de forma clara sobre a possibilidade de imposição de astreintes em caso de manutenção do descumprimento ou ausência de justificativa idônea.
Ato contínuo, a Cooperativa Sicredi apresentou manifestação no Evento 67, inaugurando uma nova tese jurídica para resistir à pretensão. Argumentou, em síntese, a inexistência de dever jurídico para a baixa de dados no SCR, defendendo que tal sistema possui natureza estritamente informativa e de supervisão bancária, destinada a registrar o histórico de operações do sistema financeiro nacional. Alegou que o SCR não se confunde com cadastros de inadimplentes como o SERASA ou o SPC, e que o termo de acordo homologado deve ser interpretado restritivamente, não havendo previsão expressa para a exclusão de dados informativos.
Finalmente, o executado apresentou impugnação minuciosa no Evento 69, sustentando que a mudança de postura da exequente configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a égide do princípio do venire contra factum proprium. Refutou a tese de que o SCR possui natureza apenas informativa, colacionando entendimentos jurisprudenciais que reconhecem o caráter restritivo desse banco de dados para fins de concessão de crédito. Por fim, reiterou o pedido de aplicação de multa diária retroativa a 1º de abril de 2026, data em que teria se exaurido o prazo solicitado voluntariamente pela devedora.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A controvérsia instaurada nos autos reside na extensão da obrigação de fazer assumida pela exequente Cooperativa de Crédito Sicredi União MS/TO no termo de acordo homologado judicialmente. Enquanto o executado defende que a "baixa de restrições" pactuada abrange necessariamente o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a cooperativa sustenta que sua obrigação limitou-se aos cadastros de inadimplentes de natureza eminentemente restritiva, como o SERASA e o SPC.
Para o deslinde da questão, é imperativo recorrer à regra de hermenêutica aplicável aos negócios jurídicos translaticios e declaratórios de direitos. O Art. 843 do Código Civil é categórico ao estabelecer que "a transação interpreta-se restritivamente". Tal dispositivo veda a interpretação extensiva ou analógica de concessões mútuas, determinando que o intérprete se atenha estritamente ao que foi expressamente deliberado e reduzido a termo pelas partes.
Compulsando detidamente o Termo de Acordo acostado no Evento 33, observa-se que as cláusulas pertinentes à regularização do nome do devedor fazem referência genérica à "baixa de restrições creditícias" ou citam especificamente os órgãos de proteção ao crédito. Em nenhum momento houve a menção ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pela autoridade monetária nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transação, por configurar ato de disposição de direitos e encerramento de lide mediante concessões, não admite acréscimos ou ampliações de obrigações que não foram objeto de consenso explícito:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 13.244,06. 3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão automática de correção monetária em sentença homologatória, registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por inexistirem fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos arts. 842 e 849 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração analisou a validade da composição, a necessidade de formalização e a alegada falta de anuência, concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, afastando rediscussão de mérito. 7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842, 843, 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. (AREsp n. 2.594.039/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Nesse contexto, a pretensão do executado de compelir a exequente à exclusão de dados do SCR esbarra nos limites objetivos do título executivo judicial. Como a transação é um contrato típico que deve ser interpretado de forma estrita, o silêncio das partes quanto ao sistema informativo do Banco Central impede que este juízo, em sede de cumprimento de obrigação de fazer, imponha uma sanção ou uma providência que extrapole o que foi livremente pactuado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins igualmente orienta-se pela necessidade de observância rigorosa dos termos acordados, vedando a ampliação dos efeitos da transação para abranger hipóteses ou sistemas não consignados no instrumento homologado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFESA DE INTERESSE POR MEIO ADEQUADO. DOLO NÃO COMPROVADO. BOA-FÉ PRESUMIDA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO DA AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS OU DE UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. PROCESSO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO. OMISSÃO DELIBERADA NÃO COMPROVADA. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS ACORDADOS. DIREITO DO ADVOGADO DE BUSCAR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que fosse reconhecido que o advogado, ora recorrente, não faz jus aos honorários sucumbenciais cobrados, tal hipótese, por si só, não justifica a aplicação multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte tão somente utilizou de instrumento processual buscando defender interesse que entende ter direito. 2. De acordo com o art. 843 do Código Civil, "A transação interpreta-se restritivamente". Com base nessa premissa, o ordenamento jurídico entende que o magistrado, ao interpretar os termos de um acordo firmado entre as partes, não deve ampliar seus efeitos ou valer-se da analogia a fim de abranger hipóteses não consignadas no instrumento. 3. Inexistindo controvérsia quanto à ausência da demanda de origem no rol de processos citados no referido acordo, não se mostra possível ampliar os efeitos de suas cláusulas a fim de abranger-lhe, pois tal medida representa verdadeira ofensa à regra hermenêutica que determina a interpretação restritiva da transação. 4. O recorrido impugnou o cumprimento de sentença sob o fundamento de que o valor devido deveria ter sido incluído na transação firmada com a parte contrária, alegando que o advogado recorrente teria deliberadamente se omitido quanto à medida. Neste ponto, olvida-se o recorrido que a inclusão do processo na transação firmada poderia/deveria ter sido requerida por si mesmo, por meio dos seus próprios advogados, não sendo razoável imputar a responsabilidade por eventual omissão tão somente à parte contrária. 5. Uma vez uma vez que se encontrava devidamente representado por seus advogados, os quais revisaram a minuta assinada pelas partes, incumbe ao recorrido observar aquilo que foi pactuado, devendo sua impugnação ao cumprimento de sentença ser rejeitada, a fim de garantir a tramitação dos autos de origem até o adimplemento do valor cobrado, afastando-se, por consequência, a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do recorrente. 6. Recurso provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0029348-07.2017.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Relator do Acórdão - JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 19/04/2023, juntado aos autos 02/05/2023 15:46:26)
Portanto, considerando que o acordo homologado no Evento 34 constitui a norma jurídica concreta que rege a relação entre os litigantes nesta fase processual, e inexistindo previsão específica para a gestão de dados junto ao SCR, não se pode falar em descumprimento por parte da exequente ao manter as informações regulatórias exigidas pelo Banco Central, desde que providenciada a baixa nos cadastros de inadimplentes expressamente mencionados. A imposição forçada de obrigação não pactuada violaria a segurança jurídica e a natureza restritiva do instituto da transação.
Ultrapassada a análise dos limites do título executivo judicial, impõe-se a verificação da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, a fim de aferir se a manutenção de dados fidedignos em tal banco de dados após a celebração de acordo configura, por si só, ato ilícito passível de sanção.
O SCR é instrumento de supervisão bancária disciplinado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022, constituindo um banco de dados gerido pelo Banco Central que centraliza informações sobre operações de crédito, repasses interfinanceiros e coobrigações. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes geridos por entidades privadas — como o SERASA e o SPC —, cuja finalidade precípua é a negativação do nome do devedor para restringir o consumo, o SCR possui natureza eminentemente informativa e regulatória.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, uma vez que sua alimentação é obrigatória para as instituições financeiras e visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional mediante o monitoramento de riscos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na manutenção de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). A parte autora sustentou que o apontamento, mantido após o prazo quinquenal, possuiria natureza restritiva equiparável aos cadastros de inadimplentes e configuraria ato ilícito apto a ensejar dano moral. O Juízo de origem afastou a ilicitude da conduta e rejeitou o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva equiparável aos cadastros de inadimplentes, especialmente quanto ao registro de dívida prescrita; e (ii) estabelecer se a manutenção de tal registro configura ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN constitui instrumento de supervisão bancária, com função meramente informativa e regulatória, destinado a subsidiar a análise de risco pelas instituições financeiras, não se equiparando a cadastros restritivos como SPC e SERASA. 4. A inscrição no SCR não impede nem restringe, por si só, a concessão de crédito, limitando-se a registrar o histórico das operações financeiras regularmente contratadas. 5. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não verificados. 6. Não se aplica a presunção de dano moral in re ipsa à inscrição no SCR, por se tratar de sistema técnico e não restritivo, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, como negativa específica de crédito ou abalo objetivo à honra, o que não se verificou. 7. A admissão de dano moral presumido em tais hipóteses implicaria banalização da responsabilidade civil e indevida ampliação da presunção aplicável apenas aos cadastros restritivos tradicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza meramente informativa e regulatória, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 2. A manutenção de registro histórico de dívida prescrita no SCR não configura ato ilícito, pois a prescrição extingue apenas a pretensão, subsistindo a obrigação natural. 3. A inscrição ou manutenção regular de informações no SCR não gera dano moral presumido, exigindo-se prova concreta de prejuízo para configuração do dever de indenizar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000105-64.2025.8.27.2720, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 15.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002356-90.2023.8.27.2731, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.02.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0031447-03.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0009793-78.2024.8.27.2722, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 13.08.2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000609-73.2025.8.27.2719, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 16:46:03)
Nessa toada, a inclusão de dados no sistema do Banco Central não é um ato discricionário da instituição financeira, mas sim o cumprimento de um dever regulatório. As cooperativas e bancos são compelidos a remeter mensalmente informações sobre todas as operações de crédito com valor igual ou superior a duzentos reais, independentemente de haver inadimplemento ou não, conforme prevê a regulamentação da autoridade monetária nacional.
A distinção fundamental reside no fato de que o SCR registra o histórico de crédito do tomador. Assim, anotações relativas a períodos em que a dívida esteve vencida ou foi classificada como prejuízo refletem a realidade histórica da operação. A quitação posterior, seja pelo pagamento integral ou por meio de transação judicial, implica a atualização do status da dívida para os meses subsequentes, mas não autoriza o "apagamento" do registro histórico de como a operação se desenvolveu no passado. Esse é o entendimento reiterado pelas Turmas Recursais e Câmaras Cíveis deste Estado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por consumidora, sob o fundamento de que a inclusão de informação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação configuraria cadastro restritivo e ensejaria dano moral in re ipsa. A recorrente sustenta que o SCR possui natureza meramente informativa, decorrente de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central, não se confundindo com sistemas de negativação, bem como afirma inexistir dever de notificação prévia e ausência de prova de dano concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza jurídica equiparável aos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se a inclusão de informações no referido sistema, sem notificação prévia ao consumidor, configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui banco de dados de natureza informativa e regulatória, destinado ao monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro, não se confundindo com cadastros restritivos de inadimplentes, como SPC ou SERASA. 4. A inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, que determina o envio de dados relativos às operações de crédito realizadas com seus clientes. 5. A exigência de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas aos cadastros de inadimplentes, não alcançando o SCR, cuja finalidade é exclusivamente informativa e voltada à supervisão do sistema financeiro. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reconhecido que a mera inclusão ou manutenção de informações no SCR não configura ato ilícito nem enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando fundada em operação de crédito legítima. 7. No caso concreto, a autora não nega a existência da dívida e o relatório do SCR revela a presença de diversos apontamentos classificados como "prejuízo" em outras instituições financeiras, circunstância que afasta a alegação de surpresa quanto à eventual recusa de crédito. 8. Inexistindo irregularidade no registro, bem como ausência de prova de efetiva restrição de crédito ou abalo à honra da consumidora, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza meramente informativa e regulatória, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 2. A inclusão de informações relativas a operações legítimas de crédito no SCR, decorrente de obrigação regulatória das instituições financeiras, não configura ato ilícito. 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR não enseja indenização por danos morais, na ausência de demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 43, §2º; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0038463-42.2023.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 04.08.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002445-12.2024.8.27.2721, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0012655-22.2024.8.27.2722, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002354-23.2023.8.27.2731, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel. João Rigo Guimarães, j. 19.02.2025.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002148-23.2024.8.27.2715, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:10:13)
EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Augustinópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a legitimidade do registro, a natureza informativa do SCR e a inexistência de dano moral. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia acerca de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central configura ato ilícito; (ii) saber se a manutenção de informação legítima no SCR enseja, por si só, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza informativa, regulatória e de supervisão, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, por não gerar publicidade negativa automática nem efeito sancionatório. A simples ausência de notificação prévia acerca da anotação no SCR não configura ilicitude, especialmente quando não impugnada a existência ou a veracidade da relação contratual que originou o registro. Não demonstrados prejuízo concreto, negativa de crédito ou divulgação indevida das informações, inexiste dano moral indenizável, sendo insuficiente a mera inscrição no SCR para caracterizar lesão extrapatrimonial. A jurisprudência reconhece a legitimidade da manutenção de dados no SCR quando decorrentes de operação financeira válida, afastando a condenação por danos morais na ausência de prova de conduta abusiva ou de efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento:"Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações relativas a operação financeira legítima no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não constitui ato ilícito, ainda que ausente notificação prévia. 2. A natureza do SCR é informativa e regulatória, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto ou conduta abusiva para a configuração de dano moral." Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada:TJTO, Recurso Inominado Cível 0001720-22.2025.8.27.2710/TO, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 07/11/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0031447-03.2024.8.27.2729/TO, Rel. Des. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07/11/2025.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0003627-32.2025.8.27.2710, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 06/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 16:14:53)
Portanto, no caso concreto, verifica-se que a exequente atuou no exercício regular de seu direito e no estrito cumprimento de norma cogente ao manter a fidedignidade das informações prestadas ao Banco Central. Como o executado admite a existência da relação jurídica originária e a inadimplência que motivou a ação de execução, a anotação histórica não é inexata. A manutenção do registro do histórico de crédito, após a devida atualização do pagamento da entrada do acordo, constitui transparência necessária à higidez do mercado financeiro e não configura descumprimento de obrigação de "baixa de restrição", uma vez que esta última refere-se aos cadastros de "mau pagadores" que geram publicidade negativa imediata e injustificada.
No que tange ao pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) formulado pelo executado no Evento 56 e reiterado no Evento 69, este juízo entende que a medida não encontra amparo no cenário fático-jurídico delineado. A imposição de multa diária, nos termos do Art. 537 do CPC, pressupõe o descumprimento injustificado de uma obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial.
Contudo, conforme fundamentado nas seções precedentes, a exequente Cooperativa Sicredi cumpriu integralmente as obrigações expressas no termo de acordo homologado, providenciando a baixa das restrições nos cadastros de inadimplentes convencionados. A manutenção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não constitui violação ao título executivo judicial, dada a natureza informativa do sistema e a ausência de previsão específica na transação. Inexistindo o descumprimento do dever jurídico pactuado, falece o pressuposto indispensável para a cominação de multa:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado. 3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado. 4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado. 5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar em ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da tutela específica concedida. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.148.892/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Ademais, este juízo passou a analisar o comportamento processual da exequente sob a ótica da boa-fé objetiva (Art. 5º do CPC) e as hipóteses de litigância de má-fé elencadas no Art. 80 do CPC. O executado sustenta que a cooperativa agiu de forma contraditória e temerária ao solicitar prazo de 10 dias para cumprir a baixa (Evento 54) e, posteriormente, negar a existência de tal obrigação (Evento 67).
Não obstante a aparente contradição, verifica-se que a mudança de postura da exequente decorreu de uma divergência interpretativa legítima sobre a natureza jurídica do SCR e o alcance das cláusulas do acordo. A matéria relativa à exclusão de dados do sistema do Banco Central é objeto de intenso debate jurisprudencial, com entendimentos oscilantes inclusive entre os tribunais superiores e as instâncias locais. Assim, a manifestação inicial no sentido de "providenciar as baixas" pode ser interpretada como uma tentativa de solução administrativa que, após análise técnica e regulatória mais detida pela instituição, revelou-se juridicamente incabível sob a ótica do credor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que a mera divergência interpretativa ou a alteração de tese jurídica, quando desacompanhada de prova robusta do dolo processual ou de intuito deliberadamente procrastinatório, não autoriza a condenação por litigância de má-fé:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE VEÍCULO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória destinada à busca e apreensão do veículo em discussão. Após a aferição da admissibilidade recursal, restou prejudicado o agravo interno interposto, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A agravante alegou ter ajustado com a agravada a assunção das parcelas do financiamento e a transferência da posse do bem, mediante pagamento de entrada e quitação das prestações vincendas, permanecendo o contrato em nome da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno resta prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento; (ii) verificar se houve inovação recursal; (iii) averiguar a existência de litigância de má-fé; e (iv) analisar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da tutela provisória de manutenção da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se prejudicado o agravo interno, uma vez que o processo encontra-se apto ao julgamento do agravo de instrumento, cuja apreciação abrange integralmente a matéria recursal. 4. Superada a admissibilidade, afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois as matérias deduzidas no agravo, ainda que acompanhadas de novos documentos, decorrem dos fatos e fundamentos já apreciados na origem, inexistindo supressão de instância. 5. Não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal da parte agravada, razão pela qual se rejeita a alegação de litigância de má-fé. A controvérsia estabelecida decorre de divergência interpretativa sobre documentos fiscais e contratuais, o que não caracteriza má-fé processual. 6. Constatou-se que a agravante quitou as parcelas vencidas, inclusive as de junho a outubro de 2025, inexistindo comprovação de negativação do nome da agravada. A certidão positiva de débitos foi substituída por documento mais recente, comprovando a inexistência de inscrição em dívida ativa. 7. Verifica-se, ainda, que a revogação da procuração outorgada à agravante ocorreu em fevereiro de 2025, com notificação recebida em março, sendo a ação ajuizada apenas em julho. Tal lapso temporal, somado ao adimplemento quase integral do financiamento, recomenda a preservação da avença, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC -- probabilidade do direito e perigo de dano --, impõe-se a manutenção provisória da posse do veículo em favor da agravante, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a estabilidade das relações contratuais. 9. Ressalta-se que a decisão tem caráter provisório, limitada à análise própria do agravo de instrumento, não implicando reconhecimento definitivo de direito de propriedade ou de quitação integral do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar integralmente a decisão recorrida, mantendo a posse do veículo em favor da agravante até o julgamento do mérito da ação originária. Tese de julgamento: 1. O julgamento do agravo de instrumento, por abranger integralmente a matéria recursal, prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar antecedente. 2. Não há inovação recursal quando as alegações do agravo de instrumento se baseiam em fatos e fundamentos já submetidos à instância de origem, ainda que acompanhados de novos documentos complementares. 3. A divergência interpretativa sobre documentos contratuais e fiscais, desacompanhada de prova de dolo, não configura litigância de má-fé, devendo prevalecer o princípio da boa-fé processual. 4. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil -- probabilidade do direito e perigo de dano --, é cabível a manutenção provisória da posse de bem financiado, sobretudo quando comprovado o adimplemento substancial e a inexistência de prejuízo à parte contrária, em respeito à função social do contrato e à vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 300, 1.015 e 1.021; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 421 e 422.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012544-70.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 16:30:04)
A configuração da má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de enganar o juízo, o que não se vislumbra no caso em exame. A cooperativa apresentou defesa fundamentada em normas regulatórias do Banco Central e em precedentes judiciais favoráveis à sua tese. Portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma combativa e com alteração estratégica de posicionamento jurídico, não transborda para o campo do ilícito processual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor foi condenado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do mesmo diploma legal. O recurso busca exclusivamente o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, restou configurada a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, com a consequente manutenção ou afastamento da condenação pecuniária imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de elemento subjetivo, consubstanciado na intenção de agir de forma desleal, em violação ao dever processual de veracidade previsto no artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A mera divergência entre a narrativa apresentada e os fatos apurados não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, sendo indispensável a comprovação de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. No caso, à vista do conjunto fático-probatório, especialmente considerando a condição de idoso analfabeto do autor, não se verifica a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. 6. Ausente o requisito subjetivo, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige não apenas a ocorrência objetiva de alguma das hipóteses legais, mas também a demonstração de elemento subjetivo consistente na intenção dolosa de agir contra o dever de veracidade processual. 2. A divergência entre a narrativa fática da parte e a realidade apurada nos autos, desacompanhada de prova de conduta dolosa, não autoriza a imposição da penalidade por litigância de má-fé. 3. A condição pessoal do litigante, como ser idoso e analfabeto, deve ser considerada na aferição da presença do elemento subjetivo exigido para a configuração da má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, I; 80, incisos I e II; 487, I; 1.011, I.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002101-05.2022.8.27.2720, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 05:10:48)
Dessa forma, afasta-se o pedido de condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e rejeita-se a imposição de astreintes, por se tratar de controvérsia jurídica genuína resolvida nos limites da legalidade e da interpretação contratual, privilegiando-se o princípio da boa-fé processual e a ausência de prejuízo processual direto ao andamento satisfativo da execução, que permanece suspensa para o cumprimento do cronograma de pagamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a natureza estritamente informativa e regulatória do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a necessidade de interpretação restritiva do termo de transação homologado nos autos, nos termos do Art. 843 do Código Civil:
a) INDEFIRO o pedido formulado pelo executado Alair Antonio Pires Junior para compelir a exequente à baixa de registros junto ao SCR, por inexistência de obrigação pactuada nesse sentido e ausência de ilicitude na manutenção do histórico de crédito;
b) REJEITO o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes), uma vez que não restou configurado o descumprimento de ordem judicial ou de cláusula expressa do acordo homologado;
c) AFASTO a aplicação de penalidades por litigância de má-fé em desfavor da Cooperativa de Crédito Sicredi União MS/TO, por entender que sua conduta processual se limitou ao exercício regular do contraditório diante de divergência interpretativa legítima.
No mais, RATIFICO a decisão proferida no Evento 34, mantendo a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o dia 27/11/2026, prazo acordado pelas partes para o adimplemento integral das obrigações financeiras pactuadas.
Intimem-se as partes acerca desta decisão por intermédio de seus patronos habilitados no sistema.
Cumpra-se com as cautelas legais.