Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003601-98.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: JEFERSON COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094)
RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional ajuizada por JEFERSON COELHO DE OLIVEIRA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e ARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte requerente afirma ter celebrado contratos de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento, sustentando que a CIASPREV, por ser entidade fechada de previdência complementar, não poderia atuar como instituição financeira nem cobrar juros remuneratórios superiores ao limite legal ou promover capitalização mensal de juros. Alega, ainda, irregularidades na formalização dos contratos, impugna a validade das assinaturas eletrônicas e requer a revisão dos contratos, com limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, afastamento da capitalização mensal e restituição dos valores pagos a maior.
As requeridas apresentaram contestação. A CIASPREV suscitou preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao benefício da justiça gratuita e prescrição, sustentando, no mérito, que atua apenas como correspondente bancária na intermediação das operações de crédito realizadas por instituições financeiras parceiras, defendendo a regularidade das contratações, das assinaturas eletrônicas e dos encargos pactuados (evento 26). A CARTOS Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar exclusivamente como prestadora de serviços tecnológicos no modelo Banking as a Service (BaaS). No mérito, sustentou a validade das Cédulas de Crédito Bancário, a inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e a legalidade da capitalização mensal dos juros (evento 29).
Em réplica, a parte requerente refutou as preliminares, reiterou os pedidos iniciais e impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pelas requeridas (evento 35).
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o requerente e a requerida Cartos requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, enquanto a CIASPREV permaneceu inerte, operando-se a preclusão.
2.1. Preliminares
2.1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça
A impugnação não merece acolhimento.
Embora a requerida sustente que a remuneração percebida pelo requerente afasta a presunção de hipossuficiência, verifica-se que a decisão proferida no evento 17 deferiu o benefício após a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a situação financeira da parte autora.
O requerente comprovou possuir despesas extraordinárias e permanentes relacionadas ao tratamento multidisciplinar de seus dependentes, portadores de transtorno do espectro autista em grau severo e síndrome de Down, além de outros gastos essenciais devidamente documentados, circunstâncias que comprometem significativamente sua capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Assim, a elevada remuneração bruta, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a gratuidade da justiça, devendo ser considerada a efetiva disponibilidade financeira da parte, aferida à luz das despesas indispensáveis à manutenção do núcleo familiar. Não tendo a requerida produzido prova capaz de infirmar os elementos que embasaram a concessão do benefício, impõe-se a rejeição da impugnação.
2.1.2 Inépcia da petição inicial
A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida CIASPREV não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado na defesa, a peça inaugural preenche satisfatoriamente as exigências processuais, contendo a indicação clara das obrigações controvertidas, dos vícios apontados e a quantificação pormenorizada do débito incontroverso, em estrita observância ao que dispõe a lei.
O requerente instruiu a demanda com cálculos detalhados indicando a taxa de 1% ao mês como limite legal aplicável, viabilizando o pleno exercício do contraditório pelas requeridas.
Rejeito a preliminar.
2.1.3 Prescrição
Também não prospera a prejudicial de prescrição.
A requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por entender que a pretensão possui natureza de reparação civil.
A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo bancário é fundada em direito pessoal, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal geral previsto no Código Civil. Como a assinatura dos instrumentos ocorreu a partir de 2021 (evento 1) e a presente demanda foi distribuída em 2025, não há falar em transcurso do prazo de dez anos, devendo ser integralmente rejeitada a prejudicial de mérito
Rejeito a prejudicial de prescrição.
2.1.4 Ilegitimidade passiva
A objeção de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida CIASPREV também deve ser rejeitada. Sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das afirmações deduzidas na inicial. No caso concreto, os descontos em folha de pagamento do militar inativo ocorrem sob a rubrica da própria entidade de previdência complementar (evento 14), a qual atuou na linha de frente das negociações e figura como beneficiária das importâncias retidas, sendo parte legítima para responder pelas abusividades contratuais alegadas.
Sobre a legitimidade passiva da entidade intermediadora em hipóteses idênticas, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento de que a entidade que promove a contratação responde materialmente pelo negócio, conforme se colhe do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE ASSOCIADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE INTERMEDIADORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, que julgou procedente a ação revisional ajuizada por Joseci Lopes Matos para limitar os juros remuneratórios em contrato de empréstimo. 2. O autor alegou que a CIASPREV cobrou taxas de juros abusivas, contrariando a legislação aplicável, e requereu a limitação dos juros conforme a Lei de Usura. 3. A CIASPREV sustentou que atuou apenas como intermediária entre o autor e as instituições financeiras envolvidas, não sendo responsável pela definição das taxas de juros. 4. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da CIASPREV e determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês sem capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a CIASPREV tem legitimidade passiva para responder pela revisão das taxas de juros nos contratos firmados; e (ii) verificar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O contrato de empréstimo foi celebrado diretamente entre a CIASPREV e o autor, conforme os documentos juntados aos autos, afastando a tese de mera intermediação e confirmando sua legitimidade passiva para responder à demanda. 7. A CIASPREV, por não ser instituição financeira, está sujeita às restrições impostas pela Lei de Usura, que veda a cobrança de juros superiores ao limite legal. 8. A sentença recorrida aplicou corretamente a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade que figura como contratante direta em contrato de empréstimo tem legitimidade passiva para responder por eventuais abusividades, ainda que alegue atuar como mera intermediária. 2. Entidades não qualificadas como instituições financeiras devem observar a limitação de juros imposta pela Lei de Usura. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.1 1
Nesse contexto, ampara-se a rejeição da preliminar da CIASPREV, restando evidente sua pertinência subjetiva. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. confunde-se com o mérito da causa e com a aplicação da teoria da aparência, razão pela qual sua análise será postergada para o momento oportuno.
2.2 Mérito
2.2.1 Natureza jurídica da CIASPREV, inaplicabilidade do CDC e aplicação da Lei de Usura
A definição do regime jurídico aplicável à requerida CIASPREV é premissa indispensável para o deslinde do mérito. A requerida é formalmente constituída sob a modalidade de entidade fechada de previdência complementar, possuindo fins de natureza previdenciária e assistencial aos seus associados. (evento 26). Em razão de sua natureza mutualista e sem fins lucrativos, a relação mantida com seus participantes não se submete à proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, as entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional. Consequentemente, ao concederem assistências financeiras de mútuo aos seus associados, não podem operar com as prerrogativas reservadas aos bancos. Estão, por isso, inteiramente submetidas às limitações impostas pela Lei de Usura e pelas regras gerais do Código Civil, que restringem os juros remuneratórios e vedam a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
A jurisprudência da Corte Estadual do Tocantins firmou-se de forma unânime no sentido de aplicar as restrições da Lei de Usura aos contratos celebrados pela referida requerida, limitando-se a taxa de juros remuneratórios e readequando-se os encargos ilegais:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. JUROS LIMITADOS A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CIASPREV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo consignado, limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês e condenou à devolução dos valores pagos a maior. 2. O recurso alegou a ilegitimidade passiva da entidade sob a tese de intermediação com instituição financeira, bem como suscitou a inaplicabilidade da limitação legal de juros e pleiteou a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se entidade de previdência complementar fechada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda revisional; (ii) saber se é válida a aplicação da Lei de Usura à relação jurídica estabelecida entre o autor e a entidade ré; e (iii) saber se os honorários fixados na sentença deveriam ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ilegitimidade passiva foi afastada, diante da comprovação de que a entidade firmou os contratos em nome próprio, estipulando juros e com autorização para realizar a cobrança diretamente. 5. A relação contratual mantida com entidade fechada de previdência complementar não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 563/STJ. 6. As entidades fechadas de previdência não são instituições financeiras e, portanto, submetem-se à Lei de Usura, vedada a capitalização de juros não expressamente pactuada. 7. A sentença aplicou corretamente o limite de 1% ao mês de juros, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 8. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.500,00) é compatível com a tabela da OAB/TO, de modo que não se justifica sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a presença de entidade fechada de previdência complementar no polo passivo de ação revisional de contrato de empréstimo quando atua diretamente na estipulação e cobrança das obrigações. 2. As entidades de previdência complementar fechadas estão sujeitas à Lei de Usura, sendo vedada a capitalização mensal de juros não pactuada expressamente. 3. Honorários sucumbenciais fixados em valor compatível com a tabela da OAB não são considerados excessivos”. 2
Esse entendimento alinha-se às diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que impede a cobrança de juros compostos mensais por entidades não equiparadas a instituições financeiras, consoante se observa do julgado a seguir:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. LEI DE USURA. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 286/STJ. NOVAÇÃO. NÃO HÁ ÓBICE À REVISÃO.1. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, não se lhes aplicando o regime próprio do Sistema Financeiro Nacional.2. Não se admite a capitalização mensal de juros em mútuos concedidos a participantes, sendo possível, em tese, apenas a capitalização anual, desde que expressamente pactuada.3. A renegociação ou confissão de dívida não impede a revisão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. 3
Dessa forma, os juros remuneratórios dos nove empréstimos consignados firmados pelo requerente devem ser limitados ao percentual legal de 1% ao mês, equivalente a 12% ao ano, conforme o teto estabelecido pelo Código Civil de 2002. Afasta-se, por conseguinte, a capitalização mensal de juros por manifesta vedação legal e pela ausência de expressa pactuação até de capitalização anual nos instrumentos contratuais analisados. Os juros de mora incidentes sobre eventuais parcelas devidas devem ser computados na taxa de 1% ao mês, nos termos da lei.
2.2.2 Abusividade no contrato 462219, validade das assinaturas eletrônicas e repetição do indébito
A análise pormenorizada do contrato nº 462219 revela abusividade que extrapola as regras civis de equidade e equilíbrio.
O instrumento demonstra que do valor principal financiado de R$ 58.769,59, foi liberada ao requerente a quantia líquida de apenas R$ 8.057,46, tendo sido descontado o expressivo montante de R$ 48.956,11 sob a rubrica genérica de despesas referentes ao crédito (evento 26). Essa retenção de mais de 80% do valor total financiado para cobrir despesas operacionais não discriminadas e desprovidas de respaldo legal constitui onerosidade excessiva e enriquecimento injustificado do mutuante, impondo-se a declaração de nulidade de tal cobrança.
Quanto à validade formal das assinaturas eletrônicas das Cédulas de Crédito Bancário trazidas aos autos pelas requeridas, o requerente impugnou expressamente a autenticidade dessas assinaturas (evento 35). O exame detalhado dos instrumentos eletrônicos revela que as assinaturas não contam com certificação digital emitida sob as diretrizes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Não havendo prova segura da higidez e autoria dessas assinaturas por certificação válida, os contratos digitais perdem a presunção legal de veracidade, corroborando a nulidade dos encargos neles estipulados de forma oculta.
Reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, impõe-se a revisão dos contratos, mediante recálculo das obrigações segundo os parâmetros fixados nesta sentença, compensando-se os valores pagos a maior com o saldo devedor eventualmente existente. Apenas se, após a compensação, remanescer crédito em favor do requerente, deverá a requerida restituí-lo, de forma simples.
2.2.3 Ausência de responsabilidade material de CARTOS SCD S.A. e teoria da aparência.
O exame da legitimidade passiva da requerida Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. deve ser solucionado pela aplicação da teoria da aparência. O conjunto fático e probatório coligido demonstra de forma segura que toda a abordagem comercial, a coleta de documentos e a efetiva contratação dos mútuos consignados foram realizadas sob a inteira responsabilidade da CIASPREV, sem qualquer contato direto ou esclarecimento ao requerente sobre a atuação de terceiros. Adicionalmente, as averbações e retenções mensais de valores foram executadas diretamente em favor da entidade previdenciária em folha de pagamento (evento 14).
Por outro lado, a participação da requerida Cartos restringiu-se ao fornecimento de suporte tecnológico e de bancarização sob a modalidade de Banking as a Service (BaaS) para viabilizar as operações da CIASPREV (evento 43). Como a Cartos permaneceu oculta na dinâmica negocial e não participou diretamente das abusividades identificadas perante o requerente, o reconhecimento da aparência contratual em favor da CIASPREV opera para excluir a responsabilidade material da instituição financeira.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que a requerida Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. não detém responsabilidade material perante o requerente pelos vícios e encargos contratuais revisados. Os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes em face desta requerida, concentrando-se a procedência exclusivamente em relação à CIASPREV, credora efetiva do negócio aos olhos do requerente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARO a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, determinando sua limitação ao percentual legal de 12% (doze por cento) ao ano, relativamente aos contratos objeto da demanda;
b) DECLARO a nulidade das cláusulas que prevejam a capitalização mensal de juros, vedando sua incidência nos contratos discutidos nestes autos;
c) DECLARO a nulidade da cobrança de despesas constante do contrato nº 462219, no valor de R$ 48.956,11, determinando sua exclusão do débito contratual;
d) DETERMINO a readequação dos contratos objeto da demanda, mediante recálculo das parcelas, observando-se a limitação dos juros remuneratórios a 1% (um por cento) ao mês, a exclusão da capitalização mensal de juros e a desconstituição dos encargos declarados nulos nesta sentença
e) DETERMINO que os valores pagos a maior pelo requerente sejam compensados com o saldo devedor eventualmente existente, procedendo-se à amortização da dívida revisada. Caso, após a compensação, remanesça crédito em favor do requerente, a requerida deverá restituí-lo, de forma simples, em liquidação de sentença.
f) REJEITO os pedidos formulados em face de CARTOS Sociedade de Crédito Direto S.A., reconhecendo a ausência de responsabilidade material da requerida pelos encargos considerados abusivos nesta demanda.
Em razão da sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida CIASPREV ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à requerida CARTOS Sociedade de Crédito Direto S.A., condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. (TJTO, Apelação Cível, 0027720-76.2022.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:45)
2. (TJTO, Apelação Cível, 0029605-22.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:24:59)
3. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2003364 - DF (2022/0145515-3)