Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002764-09.2026.8.27.2721/TO
REQUERENTE: GENECY GOMES BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB SP421920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda que objetiva à repactuação de dívidas, nos termos previstos no art. 104-A e seguintes do CDC.
Neste sentido, faz-se necessário atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda.
Sobre o assunto, registro que em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), alterando a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC, in verbis:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Ocorre que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo.
Portanto, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Cartilha sobre 'O Tratamento do Superendividamento do Consumidor (pág. 23)', a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento). Neste viés, a fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCON's.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC.
DA EMENDA À INICIAL
Conforme prescrito na Lei acima descrita, especificamente do artigo 104-A, sendo requisito da inicial, deve a parte autora proceder com a emenda da inicial, a fim de que o pleito esteja devidamente acompanhado da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, para a realização da audiência preliminar.
POSTO ISSO:
1- INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, na qual deverá juntar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no prazo de 15 dias;
2 - Após, com a juntada da documentação, DETERMINO a redistribuição dos autos ao CEJUSC, para trâmite da presente demanda na forma disciplinada no CDC.
3- Determino a retificação da classe processual para atender ao procedimento específico de conciliação pré-processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema