Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002464-13.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARCOS AURÉLIO DE FREITAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ORLEANS CARVALHO SOARES (OAB MA012089)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÃO EXPRESSIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Monitória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/embargante e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante sustenta receber auxílio-doença no valor de um salário mínimo e alega que movimentações financeiras constantes de sua declaração de imposto de renda decorreriam de fraude praticada por terceiro, requerendo a reforma da decisão para concessão da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, à luz do art. 99, §3º, do CPC, prevalece diante da existência de documentos fiscais e extratos bancários que indicam movimentação financeira expressiva, bem como se alegação de fraude ainda não reconhecida judicialmente é apta a afastar tais elementos para fins de concessão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, exigindo demonstração efetiva da incapacidade financeira (art. 5º, LXXIV).</p> <p>4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, a qual pode ser elidida por elementos concretos constantes dos autos.</p> <p>5. Os extratos bancários e a declaração de imposto de renda apresentados pelo próprio agravante revelam movimentações financeiras expressivas, incompatíveis, em juízo de probabilidade, com a alegada hipossuficiência.</p> <p>6. A alegação de fraude praticada por terceiro demanda dilação probatória e não conta, neste momento, com reconhecimento judicial ou prova pré-constituída capaz de infirmar a validade formal dos documentos fiscais.</p> <p>7. Não se mostra juridicamente adequado afastar a eficácia de documentos públicos regularmente constituídos com base em alegações unilaterais ainda pendentes de comprovação.</p> <p>8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e observa os parâmetros legais que regem a concessão da gratuidade, não havendo violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 2. Alegação de fraude não reconhecida judicialmente e desacompanhada de prova pré-constituída não é suficiente para afastar, em juízo de probabilidade, a validade de documentos fiscais e bancários apresentados pela própria parte.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 290.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Agravo de Instrumento, 0020570-91.2024.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:08</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00