Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032562-59.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: TNL INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ZANIN GIROTO (OAB PR040789)
SENTENÇA
A parte autora apresenta embargos de declaração alegando que houve omissão na sentença quanto a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, em razão de sua composição societária, bem como, quanto à manifestação acerca da impossibilidade material de realizar a comunicação da venda.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
A parte autora alegou a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, em razão de sua composição societária no evento 57, PET1, todavia não apresentou o comprovante de inscrição e de situação cadastral. Dessa forma, em consulta do CNPJ da empresa embargante (27.692.571/0001-90) junto ao site da Receita Federal, verifica-se que se trata de empresa de pequeno porte - EPP.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
(...)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Portanto, verifica-se que a parte autora pode propor ação perante o Juizado Especial.
Quanto à alegação de ausência de manifestação acerca da impossibilidade material de realizar a comunicação da venda, não há o que se falar em qualquer hipótese de omissão apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado, que não ocorreu, uma vez que a ação foi julgada improcedente em razão de que a formalização da transferência do veículo cabe ao novo proprietário do veículo, ao passo que a comunicação da alienação do automotor é ônus do vendedor, o antigo proprietário, dentro do prazo de 30 dias da efetivação do negócio, sendo que, em razão disso, o Estado do Tocantins não possui qualquer responsabilidade quanto à transferência da propriedade do veículo.
Registra-se que o magistrado possui liberdade de formar sua convicção baseando-se em fundamentos próprios e nas provas que entender elucidativas, não estando adstrito a esmiuçar as razões do não acatamento deste ou daquele embasamento. Basta fazê-lo em relação àqueles que abraçar para o lançamento de sua decisão.
Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Portanto, com a devida vênia à parte embargante, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, somente para constar que o Juizado Especial é competente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a autora se enquadra como Empresa de Pequeno Porte (EPP), mantendo-se inalterada, todavia, a parte dispositiva da sentença.
Publique-se e Intimem-se.
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