Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037041-71.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A (AUTOR)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E ATOS PROCESSUAIS EXTEMPORÂNEOS. BOA-FÉ DA EXEQUENTE SEM EFEITO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, §3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à Cédula de Crédito Bancário.
2. A Exequente sustenta que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal e que realizou diversas diligências para localizar os devedores e promover bloqueios patrimoniais, o que, em seu entendimento, impediria o reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em definir se, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada dentro do prazo de três anos, é possível reconhecer a prescrição quando não se aperfeiçoa a citação válida dos devedores, apesar de existirem tentativas e diligências processuais promovidas pela Exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e se sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. O prazo conta-se a partir do vencimento final da obrigação.
5. O simples ajuizamento da execução não basta para interromper o prazo prescricional. É indispensável que se realize a citação válida, conforme o disposto nos arts. 202, I, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
6. Na hipótese, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo, a ausência de citação válida até o fim do triênio impediu a interrupção da prescrição. A correspondência postal entregue a pessoa sem vínculo comprovado com a empresa Executada foi declarada nula por decisão judicial, afastando qualquer eficácia do ato.
7. As diligências promovidas pela Exequente, como pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, embora demonstrem boa-fé e interesse processual, ocorreram após o término do prazo prescricional, não sendo aptas a restabelecer a exigibilidade do crédito.
8. A invocação do art. 240, § 3º, do CPC, que afasta o prejuízo pela demora atribuível ao serviço judiciário, não se aplica, pois o atraso não decorreu de falha do juízo, mas da insuficiência de informações fornecidas pela própria parte Exequente sobre o endereço dos devedores. Precedentes.
9. A alegação de indução em erro por decisões intermediárias que reconheceram, de forma provisória, a validade da citação não afasta o decurso do prazo prescricional, pois a prescrição é matéria de ordem pública e independe de expectativa subjetiva.
10. A finalidade da prescrição é assegurar a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas, impedindo a perpetuação da incerteza e exigindo do credor o exercício diligente e tempestivo de seu direito.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução com resolução do mérito. Majoração dos honorários em 2% sobre o valor fixado na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A, mantendo, em todos os seus termos, a sentença que julgou extinta a execução com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem, conforme dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.