Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001672-90.2026.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: MOACIR PISONI
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
DESPACHO/DECISÃO
I. Tendo em vista que os executados foram regularmente citados (evento n. 35 e 41) e não efetuaram o pagamento do débito nem indicou bens à penhora defiro a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
II. Acaso resulte infrutífera a diligência acima referida, determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
III. Sendo encontrados bens, intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis) e/ou juntar cópia da certidão de matrícula atualizada e de averbação da penhora (se bem imóvel). Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
IV. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
V. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VI. Restando infrutíferas as pesquisas de bens pelos sistemas acima, havendo requerimento, expeça-se nova ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pelas partes devedoras ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837), desta vez na forma reiterada/automática ("teimosinha"), pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias.
VII. Na hipótese de insucesso das diligências acima, SUSPENDA-SE a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 11/7/2026.