Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018868-96.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: LUMAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
APELADO: JAMES JACQUES POSSAPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANICE JACQUES POSSAPP (OAB MA011632)
APELADO: MARIA GLORIA DE SOUZA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANICE JACQUES POSSAPP (OAB MA011632)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROJETO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, a qual foi condenada a restituir integralmente, em parcela única, os valores pagos pelos promitentes compradores. A embargante sustenta existência de omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à cláusula contratual que autorizaria modificações no memorial de incorporação e à motivação que reconheceu o inadimplemento contratual, embora tenha reconhecido que a modificação do projeto decorreu de exigência técnica dos órgãos competentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da cláusula contratual que autorizaria alterações no memorial de incorporação; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao reconhecer que a alteração da fachada do imóvel decorreu de exigência técnica e, ao mesmo tempo, imputar culpa à embargante pelo inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são admissíveis, pois visam à integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material – nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos são tempestivos e dispensados de preparo, devendo ser conhecidos.
4. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a desídia da promitente vendedora quanto à aprovação prévia do projeto junto ao Corpo de Bombeiros, o que culminou na alteração unilateral da fachada do edifício e, por consequência, no descumprimento contratual.
5. A cláusula décima nona do contrato, que outorga mandato à promitente vendedora para tratar de assuntos relacionados ao imóvel, não autoriza, nos termos do julgado, a modificação unilateral do projeto, sobretudo quando contrariar o que fora ofertado ao consumidor na publicidade e na proposta de venda, nos termos dos arts. 6º, inciso IV, e 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
6. A alegação de contradição não se sustenta, uma vez que não há incongruência interna entre as premissas e a conclusão do julgado. O fato de a alteração do projeto ter decorrido de exigência do Corpo de Bombeiros não afasta o dever da embargante de ter submetido previamente o projeto aos órgãos competentes antes de ofertar o imóvel aos consumidores, sendo, portanto, imputável à sua conduta o inadimplemento reconhecido.
7. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não aquela entre os fundamentos da decisão e o entendimento defendido pela parte ou a prova dos autos (REsp 1745371/SP).
8. Restando evidenciado o propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa e promover a revaloração da prova produzida, torna-se indevido o manejo dos embargos de declaração para tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. A cláusula contratual que outorga mandato à promitente vendedora para representação perante órgãos públicos não se presta como autorização para alteração unilateral do projeto executivo da obra, sobretudo quando em desconformidade com o projeto publicamente apresentado e ofertado aos consumidores.
2. A alteração da fachada do edifício, mesmo que por exigência técnica superveniente, constitui inadimplemento contratual imputável à vendedora, quando verificado que houve desídia na aprovação prévia do projeto junto aos órgãos competentes, em especial o Corpo de Bombeiros.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com a divergência entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte recorrente, tampouco com a revaloração de provas.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos e provas, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022, incisos I e II; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 475; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, IV, e 30.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no REsp nº 1745371/SP; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001753-35.2019.8.27.2738, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025.