Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002901-35.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: CANAA - COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
RÉU: TULIO MARCO DE ANDRADE FERNANDES
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
Visto em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 147) opostos por CANAA - COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA., parte já qualificada nos autos, em face do pronunciamento judicial proferido no Evento 143. O referido ato indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 35.618, ao fundamento de que o bem foi objeto de transmissão por compra e venda a terceiros estranhos à lide em 09 de junho de 2022, conforme certidão de inteiro teor anexada aos autos.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa. Alega que este Juízo não teria analisado a verdadeira natureza jurídica do ato registrado na matrícula do imóvel, que, segundo afirma, não consistiria em uma transferência de propriedade plena, mas sim em uma alienação fiduciária em garantia. Argumenta que tal modalidade de negócio não impede a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, o executado Sr. Tulio Marco de Andrade Fernandes. Fundamenta sua pretensão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de constrição sobre tais direitos. Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos para que, sanando a suposta omissão e atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado detém sobre o referido imóvel.
Intimado a se manifestar, o executado, ora embargado, apresentou contrarrazões no Evento 152. Defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que os embargos de declaração estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. Argumenta que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada foi clara e fundamentada ao indeferir a penhora com base na titularidade do imóvel em nome de terceiro. Assevera que a parte embargante busca, na verdade, introduzir nova linha argumentativa, o que desvirtua a finalidade do recurso. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve, mas necessário relatório. Fundamento e decido.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Do Não Cabimento dos Embargos de Declaração contra Despacho de Mero Expediente
A controvérsia central a ser dirimida consiste em verificar a existência de omissão na decisão de Evento 143, que indeferiu o pleito de penhora formulado pela parte exequente. Antes, porém, de adentrar a análise do vício alegado, impõe-se, por questão de ordem processual, examinar a própria admissibilidade do recurso manejado, notadamente em face da natureza jurídica do ato judicial impugnado.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe a situações específicas e taxativas: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um instrumento destinado a aperfeiçoar e integrar o provimento jurisdicional, e não a reformá-lo ou a promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê recursos próprios.
No caso em tela, o ato judicial atacado, embora nominado como "DESPACHO/DECISÃO", possui características que o aproximam de um despacho de mero expediente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, distingue os pronunciamentos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os despachos, conforme o § 3º do mesmo artigo, são todos os demais pronunciamentos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não se enquadrem como sentença ou decisão interlocutória. Sua função precípua é a de impulsionar o feito, garantindo o seu regular andamento, sem, contudo, possuir conteúdo decisório que resolva uma controvérsia ou cause gravame direto às partes.
Por essa razão, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, a irrecorribilidade dos despachos. Se o ato judicial serve apenas para dar andamento ao processo, não há interesse recursal, pois dele não decorre prejuízo.
Analisando o pronunciamento do Evento 143, verifica-se que, apesar de ter indeferido um pedido específico de penhora, sua conclusão e comando principal visaram ao prosseguimento da execução. A parte final do ato é clara ao determinar: "Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito." Essa ordem demonstra que o ato não pôs fim a qualquer fase do processo nem estabeleceu uma barreira definitiva à satisfação do crédito. Pelo contrário, o ato judicial apenas constatou a inviabilidade de uma medida executiva específica (a penhora sobre a propriedade plena do imóvel indicado) e, ato contínuo, impulsionou o processo para que o exequente buscasse outros meios para a satisfação de seu direito.
Portanto, o indeferimento da penhora, no contexto em que se deu, representou uma etapa ordinária da marcha processual executiva, onde se examina a viabilidade dos atos de constrição propostos. O núcleo do comando judicial não foi o de decidir uma controvérsia, mas sim o de ordenar a continuidade do procedimento. Essa natureza de mero impulso processual atrai a regra da irrecorribilidade, tornando os embargos de declaração, nesse contexto, via inadequada para manifestar inconformismo.
Dessa forma, o pronunciamento atacado, por ter como finalidade precípua o impulso oficial do processo, caracteriza-se como despacho de mero expediente, sendo, por conseguinte, irrecorrível. A irresignação da parte embargante, portanto, não pode ser veiculada por meio do presente recurso.
II.II. Da Inexistência de Omissão e da Pretensão de Rediscussão do Mérito
Ainda que se superasse a questão preliminar do não cabimento, o que se admite apenas para fins de argumentação (ad argumentandum tantum), a rejeição dos embargos se imporia no mérito, pela manifesta inexistência do vício de omissão apontado.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja a requerimento da parte, e não o fez (art. 1.022, II, do CPC). O julgador, contudo, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou teses jurídicas alternativas que poderiam ser aplicadas ao caso; basta que sua decisão esteja amparada em fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada.
No caso concreto, a decisão do Evento 143 foi clara e objetiva ao fundamentar o indeferimento do pedido de penhora. O fundamento adotado foi a constatação, a partir da certidão de inteiro teor do imóvel, de que a propriedade havia sido transmitida a terceiros estranhos ao processo executivo. Esse fundamento é, por si só, juridicamente idôneo e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Não há, na decisão, qualquer ponto obscuro ou lacunoso que necessite de integração.
O que a parte embargante alega como "omissão" é, na realidade, a ausência de análise de uma nova tese jurídica, qual seja, a possibilidade de penhora não mais da propriedade do bem, mas dos direitos aquisitivos decorrentes de um suposto contrato de alienação fiduciária. Ora, essa argumentação representa uma inovação e uma clara tentativa de rediscutir a matéria de fundo, conferindo aos embargos de declaração uma finalidade para a qual não foram concebidos.
Conforme bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (Evento 152), a embargante não busca aclarar um ponto dúbio da decisão, mas sim reformá-la com base em uma nova construção argumentativa. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada, que permite a ampla devolutividade da matéria, e não por meio de embargos declaratórios, cujas hipóteses de cabimento são estritas.
A pretensão de obter efeitos infringentes, ou seja, de modificar a substância da decisão, apenas reforça o caráter de sucedâneo recursal dos presentes embargos. A modificação do julgado por essa via é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando, ao sanar um vício real e existente (omissão, contradição, etc.), a alteração do resultado se torna uma consequência lógica e inevitável, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Dessa forma, fica evidente o desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração, manejados não para integrar, mas para substituir a decisão judicial por outra que seja mais favorável aos interesses da parte embargante.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. Com fundamento no artigo 1.001 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 147, por manifesta inadequação da via eleita, tendo em vista sua interposição contra ato judicial de natureza de despacho de mero expediente, o qual é irrecorrível.
2. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cabimento, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de Evento 143, restando evidente a pretensão de rediscussão do mérito da causa.
3. Mantenho integralmente o pronunciamento judicial de Evento 143.
4. Cumpra-se a parte final da referida decisão, intimando-se a parte exequente para, no prazo legal, dar o devido prosseguimento ao feito, sob as penas da lei.