Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001300-44.2026.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: RAIMUNDO CIRQUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)
ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)
ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PORTES
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)
EXECUTADO: HILZA NETO DA SILVA PORTES
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HILZA NETO DA SILVA PORTES e CARLOS ROBERTO PORTES em face da ação de execução de título extrajudicial movida por RAIMUNDO CIRQUEIRA CAMPOS.
Os excipientes alegam, em síntese, a inépcia da petição inicial e a nulidade da execução devido à suposta ausência de documentos indispensáveis: o cheque original (título executivo), a procuração e o memorial de cálculo detalhado.
É o que importa relatar. Decido.
Ao contrário do que afirmam os excipientes, o título executivo (cheque nº UA-000076) e a procuração que outorga poderes aos patronos do exequente encontram-se devidamente anexados ao processo desde o seu início, especificamente no evento n. 1 (arquivos CHEQ3 e PROC2).
A alegação de ausência de tais documentos decorre de uma interpretação equivocada ou omissa dos fatos. Conforme demonstrado pelo exequente, os referidos documentos foram inseridos no sistema sob sigilo pontual. Tal medida foi adotada como precaução contra fraudes e para proteção de dados pessoais e assinaturas das partes, diante de tentativas de golpes já relatadas pelo exequente.
É fundamental destacar que os Executados foram citados por meio de mandado que continha expressamente a chave de acesso ao sistema, o que permitiria a visualização de todos os documentos sigilosos do processo. Ademais, caberia aos patronos dos Executados a prévia habilitação nos autos para o pleno acesso, caso a chave não fosse utilizada.
No que tange à alegada falta de memória de cálculo, a insurgência é manifestamente infundada, uma vez que o documento foi juntado aos autos e, diferentemente do título e da procuração, não possuía qualquer sigilo, sendo acessível aos excipientes a qualquer tempo, sem necessidade de chave de acesso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão plenamente satisfeitos, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Gurupi-TO, 12 de julho de 2026.