Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000278-40.2011.8.27.2737/TO
EXECUTADO: SILVANIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DE MATOS GUEDES
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EXECUTADO: CAMILA GUEDES MATOS
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de CENTRO ELETRO LTDA, SILVÂNIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES e CAMILA GUEDES MATOS, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS (Imposto Declarado e Não Recolhido – IDNR), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-1130/2011.
Conforme se extrai dos autos, a execução foi distribuída em 27/07/2011, tendo sido proferido despacho determinando a citação em 09/01/2012.
No curso da execução, foi efetivada penhora de bens móveis, oportunidade em que a executada Silvânia Gonçalves de Matos Guedes, regularmente intimada pelo Oficial de Justiça, assinou o respectivo Auto de Penhora e Avaliação, aceitando espontaneamente o encargo de fiel depositária dos bens constritos.
Posteriormente, também foi efetivada restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, incidente sobre motocicleta Honda C100 BIZ, placa MVW-9424, de propriedade da referida executada.
Sobreveio, ainda, informação da Fazenda Pública acerca da formalização de parcelamento administrativo do débito tributário, celebrado em dezembro de 2021, razão pela qual foi determinada a suspensão da presente execução.
Em novembro de 2025, Silvânia Gonçalves de Matos Guedes e Camila Guedes Matos opuseram Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participaram do Processo Administrativo Tributário que originou a CDA, inexistindo demonstração de responsabilidade pessoal nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Requereram, ainda, a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a liberação das constrições existentes.
Regularmente intimada, a Fazenda Pública manifestou-se pela rejeição da exceção, sustentando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, a inexistência de qualquer vício formal do título executivo, a necessidade de dilação probatória para o exame da responsabilidade das sócias, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, diante da existência de patrimônio constrito, parcelamento administrativo vigente e diversas outras execuções fiscais movidas contra o mesmo grupo econômico.
É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade constitui meio excepcional de defesa admitido na execução fiscal para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, embora a alegação de ilegitimidade passiva seja, em tese, suscetível de exame por essa via, a pretensão não merece acolhimento.
A Certidão de Dívida Ativa nº C-1130/2011, que instrui a presente execução, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional.
Consta expressamente do próprio título executivo a indicação de Silvânia Gonçalves de Matos Guedes e Camila Guedes Matos no campo destinado aos "Sócios e Coobrigados", circunstância que lhes confere presunção relativa de legitimidade para integrar o polo passivo da execução.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, figurando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, compete ao executado demonstrar, mediante prova pré-constituída, a inexistência dos pressupostos autorizadores de sua responsabilização, não sendo suficiente a simples alegação de ausência de responsabilidade.
No caso, as excipientes limitam-se a afirmar que não participaram do Processo Administrativo Tributário e que não houve demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
Todavia, tais alegações, por si sós, não possuem força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo.
Isso porque o exame da efetiva responsabilidade tributária das sócias pressupõe investigação acerca da estrutura societária da empresa, da atuação de cada uma na administração da pessoa jurídica, da origem de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa e da existência, ou não, das hipóteses legais de responsabilização previstas na legislação tributária.
Trata-se de matéria que demanda produção de prova incompatível com os estreitos limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade, não sendo possível sua apreciação nesta via incidental.
Acresce que o próprio histórico processual enfraquece a tese defensiva.
Consta dos autos que Silvânia Gonçalves de Matos Guedes foi regularmente intimada pelo Oficial de Justiça quando da realização da penhora, assinando o respectivo Auto de Penhora e Avaliação em 11 de maio de 2012 e aceitando espontaneamente o encargo de fiel depositária dos bens constritos, comprometendo-se a mantê-los sob sua guarda até ulterior determinação judicial.
Posteriormente, também foi determinada restrição judicial sobre motocicleta de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, permanecendo a executada vinculada à marcha processual durante todo o desenvolvimento da execução.
Esses elementos evidenciam inequívoca ciência da demanda executiva e afastam qualquer alegação de surpresa ou nulidade decorrente de ausência de conhecimento da execução.
Também não merece acolhimento o pedido de extinção da execução com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A racionalização prevista nesses atos normativos dirige-se às execuções fiscais desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Não é essa, contudo, a realidade dos presentes autos.
Verifica-se que houve localização e constrição de patrimônio, inicialmente mediante penhora de bens móveis e, posteriormente, por restrição incidente sobre veículo de propriedade da executada.
Além disso, consta dos autos a celebração de parcelamento administrativo atualmente vigente, no qual já foram adimplidas diversas parcelas, circunstância que demonstra inequívoca utilidade prática da presente execução.
Some-se a isso o fato de que já houve decisão anterior afastando a aplicação do Tema 1.184 do STF, considerando que a empresa executada responde a diversas execuções fiscais nesta Comarca, cujo valor consolidado supera o limite previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Também não se verifica a ocorrência de prescrição.
O despacho citatório interrompeu regularmente o prazo prescricional, sobrevindo, posteriormente, diversos atos úteis destinados à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais, constrições judiciais e a formalização de parcelamento administrativo.
O parcelamento atualmente vigente constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, além de representar reconhecimento da dívida para os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Não há, portanto, qualquer fundamento para reconhecimento de prescrição ordinária ou intercorrente.
Diante desse contexto, conclui-se que a documentação apresentada pelas excipientes não possui aptidão para afastar, de plano, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo inviável o acolhimento da pretensão deduzida na estreita via da Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVÂNIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES e CAMILA GUEDES MATOS, mantendo-as no polo passivo da presente execução fiscal.
Rejeito, igualmente, o pedido de extinção da execução com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Mantenho a suspensão da execução em razão do parcelamento administrativo vigente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida até ulterior comunicação da Fazenda Pública acerca da quitação integral, rescisão ou inadimplemento do acordo.
Intime-se o Estado do Tocantins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atualizada do parcelamento administrativo, juntando demonstrativo do saldo devedor, parcelas pagas, parcelas vincendas e eventual notícia de inadimplemento.
Permanecem mantidas as constrições já efetivadas nos autos, as quais somente poderão ser levantadas após a integral satisfação do crédito tributário ou por ulterior decisão judicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.