Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Criminal Nº 0000711-07.2026.8.27.2737/TO
AUTOR: VINICIUS SOUZA DE DEUS
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
AUTOR: FERNANDO SOUZA DE DEUS
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE AUGUSTO MENEZES FREITAS DE CAMPOS
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
AUTOR: JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
AUTOR: HENRIQUE SOUZA DE DEUS
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
AUTOR: FERNANDO YASUYUKI MIYAMOTO
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Fernando Yasuyuki Miyamoto e outros em desfavor de Rogério Mendes Margarida e Vinícius Bastolla Hockmuller, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 163, caput, e 161, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para o regular prosseguimento da ação penal privada, bem como requereu a extração de cópias dos autos para apuração de eventuais delitos de ação penal pública relacionados à suposta fraude documental narrada na inicial.
Assiste razão ao Parquet.
Da análise dos autos, verifica-se que a queixa-crime preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias, a qualificação dos querelados, a classificação jurídica dos fatos e os elementos mínimos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Constata-se, ainda, que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, inexistindo causa extintiva da punibilidade apta a obstar o prosseguimento da demanda.
Quanto à justa causa, observa-se a presença de elementos informativos suficientes para o recebimento da queixa-crime, notadamente o Laudo Pericial n.º 2025.0124864, boletim de ocorrência, registros fotográficos e demais documentos acostados aos autos, os quais evidenciam, em tese, a materialidade dos delitos narrados e indícios suficientes de autoria.
Cumpre destacar que, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza acerca da responsabilidade penal dos querelados, bastando a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal, circunstância verificada no presente caso.
Outrossim, considerando que os delitos imputados possuem pena máxima não superior a 02 (dois) anos, resta configurada a competência deste Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 9.099/95.
No que se refere às alegações de eventual fraude documental relacionadas a registros imobiliários, verifica-se que os fatos noticiados podem, em tese, caracterizar delitos de ação penal pública incondicionada, cuja apuração compete ao Ministério Público, razão pela qual mostra-se pertinente a extração de cópias dos autos para adoção das providências cabíveis na esfera própria, sem prejuízo do regular prosseguimento desta ação penal privada.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, por conseguinte:
a) RECEBO a queixa-crime apresentada no Evento 01, por estarem preenchidos os requisitos legais e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria;
b) DETERMINO a CITAÇÃO dos querelados para que apresentem resposta à acusação, na forma da lei;
c) Deixo de designar audiência preliminar em relação ao querelado Rogério Mendes Margarida, tendo em vista a manifestação ministerial no sentido da impossibilidade de oferecimento de proposta de transação penal, em razão da vedação prevista no artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, devendo o feito prosseguir em seu regular processamento.
d) Em relação ao querelado Vinícius Bastolla Hockmuller, não havendo, em princípio, impedimento legal à incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95, designo audiência preliminar/conciliação, cuja data deverá ser oportunamente agendada pelo cartório, observadas as formalidades legais.
e) DETERMINO a EXTRAÇÃO DE CÓPIAS integrais dos presentes autos e sua remessa à Distribuição Criminal competente, para encaminhamento ao órgão ministerial com atribuição, a fim de apurar os fatos relacionados às supostas fraudes documentais narradas na inicial e eventual prática de crimes de ação penal pública.
Intimem-se.
Cumpra-se