Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010666-86.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DRA IZES MOARA LTDA
ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo.
Os juizados especiais da fazenda pública possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 12.153/2009. Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o polo ativo de ações em curso nos juizados.
Com efeito, dispõe o § 3º do art. 5º da referida Lei:
"§ 3º Podem ser autoras, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." (grifo nosso).
No evento 11, PET1, a parte autora, instada a comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, apresentou petição sustentando o enquadramento na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, juntando, entre outros documentos, comprovante de opção pelo Simples Nacional (evento 11, ANEXO2).
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a classificação em microempresa e empresa de pequeno porte observa os limites abaixo descritos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Dessa forma, é notório que, diante do faturamento apurado nos autos, superior ao teto legal de enquadramento como empresa de pequeno porte, a parte autora não se classifica como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, circunstância que impõe a ausência de legitimidade para figurar no polo ativo de feito que tramita pelo rito da Lei n. 12.153/2009.
O pedido subsidiário de remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública, com base no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 64, § 3º do CPC, não comporta acolhimento.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas, sim, a pronta extinção do processo, permitindo-se à parte deduzir sua pretensão perante o juízo comum, observando o rito processual adequado. Afinal, o processo extingue-se quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 5º da Lei nº 12.153/09, por aplicação subsidiária do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Em tempo, quanto à observância do princípio da não surpresa, a Lei nº 9.099/95 contém disposição específica no sentido de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 5º, § 3º e art. 27, ambos da Lei n. 12.153/09.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.