Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007462-96.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EXECUTADO: JULIANO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL SA ajuizou execução de título extrajudicial em face de JULIANO MENDES DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito com base na Cédula de Crédito Bancário - Custeio Agropecuário nº 080.415.305.
Na petição do evento 57 o executado requer a suspensão desta execução, com fundamento nos arts. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, sob argumento de que se encontra em recuperação judicial.
O exequente, por sua vez, se insurge quanto ao pedido do executado, sustentando que esta execução não é dirigida contra a empresa recuperanda, mas contra seus coobrigados, cuja responsabilidade permanece exigível, nos termos do art. 49, § 1º do CPC.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao processo nº 0014771-43.2025.8.27.2729, verifica-se que o executado, produtor rural, encontra-se em recuperação judicial.
Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do devedor relativamente aos créditos sujeitos ao concurso, durante o stay period.
No presente caso, observa-se que o crédito exequendo decorre da Cédula de Crédito Bancário – Custeio Agropecuário nº 080.415.305, constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual, em princípio, submete-se aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
A insurgência do exequente não merece acolhimento.
Isso porque sustenta que a presente execução é dirigida contra coobrigados, cuja responsabilidade não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial, invocando, para tanto, o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Embora a tese do exequente encontre amparo na Súmula 581 do STJ, a partir da análise da documentação que instrui a execução, constanta-se que o título executivo foi emitido pelo próprio executado Juliano Mendes dos Santos, produtor rural que se encontra submetido ao processo de recuperação judicial.
Não se verifica, portanto, hipótese de prosseguimento da execução exclusivamente em face de coobrigado, fiador, avalista ou obrigado de regresso, situação excepcional disciplinada pelo art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Ao revés, a execução é promovida contra o próprio devedor recuperando.
Dessa forma, tratando-se de crédito sujeito à recuperação judicial e de execução promovida contra o próprio devedor recuperando, impõe-se a suspensão do presente feito, sem prejuízo das deliberações que vierem a ser proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo executado no evento 57 e, por conseguinte, determino a suspensão da presente execução, nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que o executado comprovou estar submetido ao regime de recuperação judicial, o que atrai a incidência da regra legal que determina a suspensão de todas as ações e execuções em face do recuperando.
Rejeito a impugnação apresentada pelo exequente, porquanto não configurada a hipótese prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a presente execução é movida contra o próprio devedor submetido à recuperação judicial, e não contra coobrigado.
Decorrido o período de suspensão legal, ou sobrevindo deliberação do Juízo da Recuperação Judicial que repercuta no prosseguimento desta execução, o que deverá ser informado pelas partes, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.