Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006362-72.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (eventos 22 e 30). Em síntese, a credora aponta dois erros materiais, quais sejam: a determinação de citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, com base no rito processual da execução por quantia certa, prevista no art. 829 do CPC, e a determinação da designação de audiência de conciliação.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Sem delongas, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, uma vez que, em se tratando de execução para entrega de coisa incerta, o rito correto a ser aplicado é o disciplinado pelos arts. 811 e seguintes do CPC, na qual não há previsão de designação da audiência de conciliação.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela exequente no evento 30 para, corrigir o erro material existente na decisão do evento 22, quanto ao rito da execução.
Desse modo, determino:
1. Citem-se os executados, por oficial de justiça, observando os endereços e contatos informados pelo exequente no evento 41, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a entrega da coisa, consistente em 11.707 sacas de 60kg de milho, safra 2025/2025, nas características da CPR (evento 1 - COMP6) ou, depositando-a em Juízo, sob pena de, não o fazendo, prosseguir a execução na forma da lei, até inteira satisfação dos direitos da credora, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa até o efetivo pagamento (art. 806 do CPC), ou garantindo o juízo por meio do depósito da coisa, apresentar embargos;
2. Ou, para, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915, CPC), independente de penhora;
3. Não efetuado a entrega da quantia incerta, deverá o oficial de justiça, proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos do artigo 831 e ss do CPC.
3.1. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.
4. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligencias realizadas.
5. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
6. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
7. Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes, em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, CPC).
8. Requerida, expeça-se certidão para fins de averbação (art. 828, CPC) devendo o credor comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
9. Destaco que a parte exequente deverá depositar em cartório o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução (art. 425, § 2º do CPC).
10. Nomeio o exequente como fiel depositário dos grãos, devendo este informar as diligências, o sucesso ou insucesso da medida.
11. Faculto, desde já, a entrada no imóvel e o uso moderado de força policial para o cumprimento da medida, bem como quaisquer outras medidas viáveis para o cumprimento do ato.
12. O advogado do exequente poderá acompanhar a diligência.
13. Concedo ao oficial de justiça os benefícios inerentes do art. 212, § 2º do CPC, bem como o cumprimento da medida em sede de plantão.
A presente decisão serve como mandado/carta precatória/ofício.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.