Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024019-72.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: KLEBER HENRIQUE RODRIGUES BARREIRA
ADVOGADO(A): NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA (OAB TO008571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por KLEBER HENRIQUE RODRIGUES BARREIRA em face de THAWAN FONTENELE MORAES.
No evento 157, o exequente formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, requerendo, em síntese: a manutenção da constrição de ao menos 30% dos valores encontrados; subsidiariamente, a utilização da ferramenta SNIPER; e a renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
É o necessário. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Inicialmente, registro que a Lei nº 9.099/95 não prevê pedido de reconsideração como meio próprio de impugnação das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. O microssistema dos Juizados é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se compatibilizando com a sucessiva reapreciação de decisões por mero inconformismo da parte.
Além disso, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não interrompe nem suspende prazos e não se presta à rediscussão indefinida de matéria já apreciada, sobretudo quando não há demonstração de fato novo, erro material ou circunstância superveniente capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada.
No caso, o exequente pretende rediscutir a decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos. Contudo, não apresenta elemento novo apto a infirmar a conclusão já adotada por este Juízo.
Quanto ao pedido de manutenção da constrição de 30% dos valores bloqueados, também não há razão para acolhimento.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade, tal providência exige análise concreta da capacidade econômica do executado, da origem dos valores, da extensão da constrição e da preservação do mínimo existencial.
No caso dos autos, o pedido foi formulado de forma genérica. O exequente limita-se a invocar a efetividade da execução e a longa tramitação do feito, sem demonstrar, de modo objetivo, que a constrição parcial pretendida não comprometerá a subsistência do executado ou que os valores bloqueados possuem natureza diversa daquela protegida pela regra legal de impenhorabilidade.
A efetividade da execução não autoriza, por si só, a mitigação automática da proteção conferida às verbas de natureza alimentar. O direito do credor à satisfação do crédito deve ser compatibilizado com a menor onerosidade da execução e com a preservação da dignidade do devedor.
Assim, ausente demonstração concreta dos requisitos que autorizariam a relativização da impenhorabilidade, mantenho a determinação de desbloqueio anteriormente proferida.
Também indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER.
O pedido de utilização do sistema SNIPER, uma ferramenta de investigação mais complexa, deve ser visto com parcimônia, não como uma consulta de rotina, mas como uma medida subsidiária a ser utilizada diante de indícios de ocultação de patrimônio, o que não foi demonstrado no presente caso.
Por fim, indefiro também o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
Conforme já consignado nos autos, a pesquisa via SISBAJUD já foi anteriormente deferida, sem êxito útil à satisfação do crédito. A simples renovação sucessiva da mesma providência, sem indicação de fato novo ou de elemento concreto que sugira alteração da situação patrimonial do executado, não se mostra adequada, sobretudo em processo que tramita há longo período sem localização de bens penhoráveis suficientes.
A execução não pode permanecer indefinidamente ativa apenas para repetição de diligências patrimoniais já realizadas e infrutíferas, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 157 e mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida quanto ao desbloqueio dos valores.
INDEFIRO, ainda, os pedidos de manutenção parcial da constrição, de utilização da ferramenta SNIPER e de renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Cumpra-se a determinação de desbloqueio, caso ainda pendente.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens concretos, livres e penhoráveis em nome do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.