Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004942-25.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
RÉU: WAGNER ALEXANDRE GAVA
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sociedade Anônima em face de Wagner Alexandre Gava e Willian Fernando Gava.
O credor ajuizou a presente demanda de execução alegando ser titular de crédito líquido, certo e exigível no valor de R$ 370.937,75, representado pela Cédula Rural Hipotecária número 201405364, contrato número 8494722, emitida em 18 de julho de 2014, com vencimento original previsto para 30 de abril de 2015.
No decorrer do trâmite processual, após a realização de diligências para a localização dos devedores, constatou-se a citação por hora certa do executado Wagner Alexandre Gava e a citação por edital do executado Willian Fernando Gava.
Posteriormente, as partes compareceram de forma conjunta aos autos para noticiar a celebração de acordo amigável para a autocomposição do litígio, estabelecendo o refinanciamento da dívida no montante de R$ 1.000.000,00, a ser adimplido mediante o pagamento de uma entrada de R$ 100.000,00 e o saldo remanescente dividido em sete parcelas anuais e consecutivas de R$ 202.741,64, com vencimento final em 30 de maio de 2025.
O feito foi suspenso até o cumprimento integral das obrigações assumidas na avença.
Decorrido o prazo fixado para o adimplemento, a parte exequente peticionou nos autos informando que a obrigação pretendida foi devidamente satisfeita, oportunidade em que requereu a extinção do processo e a baixa de eventuais restrições judiciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em fase de encerramento definitivo, restando viabilizado o julgamento imediato da matéria, uma vez que a controvérsia reside unicamente na verificação da satisfação da obrigação executada.
A extinção da execução pela satisfação da obrigação é ato que decorre da consecução do objetivo primordial da tutela executiva, a qual visa unicamente a expropriação de bens ou o adimplemento do crédito reclamado, conforme preceitua o Código de Processo Civil (Lei número 13.105, de 16 de março de 2015).
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso em análise, a própria instituição financeira credora peticionou nos autos informando de maneira expressa e inequívoca que os executados adimpliram integralmente a obrigação objeto da demanda, requerendo a consequente extinção do feito.
A manifestação de quitação emitida pelo credor constitui prova plena do adimplemento, retirando o interesse processual no prosseguimento dos atos executivos e impondo o acolhimento do pedido de extinção da execução.
No que tange às custas processuais remanescentes, verifica-se que no termo de acordo homologado as partes estipularam que as custas processuais seriam isentas pela agência do credor, devendo ser respeitada a vontade manifestada pelos litigantes.
Quanto aos honorários advocatícios, estes foram objeto de transação direta entre as partes no instrumento de acordo, restando fixados e satisfeitos na forma pactuada, inexistindo verba honorária de sucumbência adicional a ser arbitrada por este juízo.
Por fim, o requerimento de baixa de restrições judiciais formulado pelo credor deve ser integralmente acolhido, cabendo a este juízo determinar a retirada de eventuais gravames inseridos sobre o patrimônio dos devedores por meio dos sistemas conveniados, como consequência lógica do adimplemento da obrigação.
3. DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sociedade Anônima em face de Wagner Alexandre Gava e Willian Fernando Gava, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições judiciais registradas nestes autos em face dos executados ou de seus bens, devendo a escrivania proceder de forma imediata às baixas necessárias junto aos sistemas conveniados.
Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, em estrita observância ao pactuado no termo de acordo homologado.
Sem condenação em novos honorários advocatícios, diante da transação operada entre as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.