Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040320-89.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FRANCIS EDUARDO CARDOSO
ADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando dispositivo de sentença transitada em julgado, in verbis:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Estado do Tocantins a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos atinentes ao adicional noturno, do período de 09/2019 a 02/2021, no percentual de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho, excluindo o período de 17/12/2019 a 15/01/2020 e 10/09/2020 a 09/10/2020 em que o servidor encontrava-se de férias.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do efetivo prejuízo (mês a mês), com fulcro no enunciado de súmula nº 43 do STJ, e juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Em atenção ao petitório do evento 93, indefiro a aplicação do disposto na EC n. 136/2025 (a partir de 01/08/2025: incidência do IPCA para correção monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada a taxa SELIC apenas se está se mostrar inferior ao resultado da fórmula IPCA + 2% a.a., nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/202) ao caso concreto, simplesmente porque essa diz respeito expressa e exclusivamente ao ofício requisitório, e a fase processual atual trata-se de cumprimento de sentença.
Dito isso, retorno os autos à COJUN para retificação dos cálculos do evento 84 nos seguintes termos:
Sobre as parcelas vincendas incidem correção monetária e juros de mora, observada as sucessões dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública:(i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir de 09/09/2025 e antes da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da ROPV, sejam observadas as regras constitucionais e suas especificidades aplicáveis ao caso concreto.
Apresentado o parecer pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de discordância do parecer técnico, apresentar impugnação fundamentada e especifica, com o valor que entender devido, acompanhada do respectivo memorial de cálculo, sob pena de preclusão e concordância com os cálculos da COJUN.
Intimem-se.