Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0038455-94.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038455-94.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
REQUERENTE: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por ESTÍMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA contra o ESTADO DO TOCANTINS, constituindo título executivo judicial e condenando o ente público ao pagamento de R$ 318.236,60, decorrente da prestação de serviços na área de saúde, diante da ausência de oposição de embargos monitórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a procedência da ação monitória, especialmente (i) a suficiência da prova escrita para comprovação do crédito; e (ii) os efeitos da ausência de apresentação de embargos monitórios pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória é cabível quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do crédito (art. 700 do CPC). No caso, os documentos juntados comprovam a relação jurídica, a prestação dos serviços e o inadimplemento.
4. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu enseja a constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, legitimando o prosseguimento do feito.
5. A alegação genérica de insuficiência probatória não merece acolhimento, pois cabia ao réu impugnar especificamente a pretensão por meio de embargos, o que não ocorreu, consolidando a presunção de veracidade das alegações autorais.
6. Inexistem vícios na sentença, que observou corretamente os requisitos legais da ação monitória e aplicou adequadamente os efeitos da inércia do devedor.
IV. DISPOSITIVO
7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou procedente o pedido monitório e condenou o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do valor de R$ 318.236,60, nos termos fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.