Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015685-26.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: CHAVES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
RÉU: LL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CHAVES E CIA LTDA em face de LL CONSTRUTORA LTDA, distribuída originariamente em 22 de agosto de 2018. A exequente alegou ser credora da executada no valor originário de R$ 50.588,48, representado por duplicatas mercantis decorrentes de notas fiscais eletrônicas emitidas entre o final do ano de 2015 e o início de 2016. No despacho de abertura, proferido em 08 de janeiro de 2019, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de mandado citatório.
Após a verificação de que a devedora não havia sido localizada em seu endereço comercial cadastrado (Evento 16), a credora requereu o sobrestamento do feito e indicou o endereço residencial do sócio Liduino de Sousa Sobrinho para a efetivação do ato. Expedida carta precatória de citação por hora certa (Evento 23), a diligência restou frustrada. Diante disso, a exequente postulou a citação eletrônica via aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 45), pedido inicialmente rejeitado pelo juízo da causa (Evento 47) por inadequação ao procedimento de execução forçada. Nova carta precatória de citação presencial foi então expedida (Evento 52).
Na comarca deprecada, sobreveio certidão do oficial de justiça atestando o cumprimento do ato citatório de forma eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp (Evento 27). No dia 30 de janeiro de 2026, a executada opôs exceção de pré-executividade (Evento 116), sustentando a ocorrência de prescrição direta da pretensão cambial e, de modo subsidiário, a consumação de prescrição intercorrente. A exequente apresentou impugnação (Evento 121), argumentando que a citação eletrônica se aperfeiçoou de forma regular, além de requerer a condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé por suposta indicação dolosa de endereços desatualizados. Posteriormente, a executada peticionou pelo chamamento do feito à ordem (Evento 128), sustentando a nulidade absoluta da citação por meio eletrônico em razão da ausência de garantias mínimas de autenticação e identificação do destinatário.
É o relato necessário. Decido.
Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. O exame de tais matérias pressupõe a desnecessidade de dilação probatória, exigindo que a alegação esteja plenamente comprovada pela prova documental pré-constituída nos autos.
No caso sob exame, as questões debatidas pela executada referem-se à nulidade absoluta da citação eletrônica e à consumação de prazo prescricional, matérias que se enquadram perfeitamente nos requisitos de admissibilidade da via estreita eleita. A verificação do alegado prescinde de qualquer produção de prova testemunhal ou pericial, bastando a análise direta das datas de vencimento dos títulos executados e das certidões exaradas nos próprios autos processuais. Desse modo, o conhecimento do pleito defensivo é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da economia processual e da validade da relação jurídica processual, conforme o disposto no artigo 239, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da Nulidade da Citação Eletrônica por WhatsApp
A citação válida representa o pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo indispensável para assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o artigo 238 e o artigo 239, ambos do Código de Processo Civil. Embora a legislação processual e as normativas do Conselho Nacional de Justiça tenham ampliado a utilização dos meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, tal flexibilização não afasta a necessidade de observância de critérios rígidos de segurança, especialmente quanto à confirmação da identidade do citando.
No caso concreto, o ato citatório foi realizado de forma eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp no âmbito de carta precatória. Todavia, a análise minuciosa da certidão exarada revela que o ato padece de vício insanável. Não há nos autos nenhuma comprovação material de que o destinatário da mensagem eletrônica fosse, de fato, o representante legal da empresa executada, Liduino de Sousa Sobrinho. Foram omitidas as cautelas indispensáveis para atestar a autenticidade do ato, tais como a requisição de documento de identidade com foto, a realização de chamada de vídeo para confirmação facial do citando ou a coleta de declaração escrita e expressa de concordância e recebimento dos termos do mandado e da contrafé.
A mera confirmação visual de leitura ou a existência de uma imagem no perfil do aplicativo não confere a segurança jurídica necessária para suprir a exigência de ato tão solene, cujo desrespeito acarreta prejuízo presumido à defesa técnica da executada, a qual perdeu a oportunidade de adimplir a obrigação no prazo legal de três dias ou de apresentar embargos de forma tempestiva.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a citação eletrônica por aplicativo de mensagens exige salvaguardas rigorosas de autenticidade, cuja ausência enseja a declaração de nulidade absoluta do ato:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da citação realizada por WhatsApp em ação monitória, bem como dos atos subsequentes, inclusive da decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial. 2. O agravante sustenta que não houve confirmação escrita de recebimento, resposta à mensagem, envio de documento de identificação, comprovação de leitura ou certidão detalhada sobre a identificação do destinatário, requerendo a anulação da citação e a reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada por WhatsApp, sem elementos seguros de identificação do destinatário e de ciência inequívoca do teor do mandado, é válida; e (ii) saber se eventual nulidade da citação compromete a conversão da ação monitória em título executivo judicial e os atos processuais subsequentes. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é pressuposto de validade do processo e ato essencial à formação regular da relação processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. No procedimento monitório, sua regularidade é ainda mais relevante, pois a ausência de embargos, após citação válida, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do CPC. 5. A citação por aplicativo de mensagens é admitida desde que observadas cautelas aptas a comprovar a autenticidade do número telefônico, a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato. No caso, não houve confirmação escrita de recebimento, resposta à mensagem, envio de documento de identificação, comprovação inequívoca de leitura ou certidão minuciosa sobre a forma de identificação do citando. 6. Os sinais de entrega da mensagem, a existência de foto de perfil e a eventual vinculação do número telefônico ao agravante não comprovam, isoladamente, que a parte estava na posse do aparelho, que recebeu o conteúdo integral do mandado ou que teve ciência efetiva da ação monitória. A fé pública do Oficial de Justiça não supre a ausência de elementos materiais mínimos de autenticidade e de ciência pessoal do citando. 7. A instrumentalidade das formas não convalida o ato, pois a finalidade essencial da citação não foi demonstrada. O comparecimento posterior da parte, já na fase de cumprimento de sentença, para arguir a nulidade, não afasta o prejuízo decorrente da perda da oportunidade de apresentar embargos monitórios no momento adequado. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade da citação realizada por WhatsApp e anular os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a decisão que converteu a ação monitória em título executivo judicial, determinando o retorno dos autos à origem para regular citação da parte requerida, com reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios. Tese de julgamento: "1. A citação por WhatsApp somente é válida quando acompanhada de elementos seguros que comprovem a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca do conteúdo do ato. 2. A ausência de confirmação escrita, resposta do destinatário, comprovação de leitura, documento de identificação ou certidão detalhada impede o reconhecimento da validade da citação eletrônica. 3. A nulidade da citação em ação monitória compromete a constituição do título executivo judicial e alcança os atos processuais subsequentes que dela dependam." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 701, § 2º, e 85, § 11; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007953-65.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000802-82.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 05.06.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002952-65.2026.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 03/07/2026 16:11:50)
O Superior Tribunal de Justiça também pacificou os critérios para a validade da comunicação eletrônica de atos processuais, asseverando que a ausência de confirmação segura de recebimento e de certificação da identidade do citando resulta em nulidade insanável por inobservância da forma legal:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
A aplicação dos precedentes acima ao caso vertente conduz inevitavelmente ao reconhecimento do vício processual narrado pela executada. Na ausência de certidão minuciosa acompanhada de comprovação documental da identidade e ciência da devedora, a citação promovida por meio eletrônico revela-se imprestável para a angularização válida do processo. Por conseguinte, impõe-se acolher o chamamento do feito à ordem para pronunciar a nulidade absoluta da citação eletrônica realizada na carta precatória e de todos os atos constritivos patrimoniais que se seguiram de forma viciada.
Da Regularização da Relação Processual e Postergação da Análise de Prescrição
Declarada a nulidade do ato de citação por WhatsApp (Evento 27), verifica-se que a relação jurídica processual não havia se angularizado de forma válida. Todavia, a executada compareceu espontaneamente aos autos ao opor a presente exceção de pré-executividade (Evento 116).
Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, operando efeitos a partir deste momento para os atos futuros do processo. Assim, considera-se regularizada a relação processual na data do comparecimento da devedora, devendo ser assinalado prazo para o cumprimento voluntário das obrigações ou para o exercício do direito de defesa técnica.
Por outro lado, as teses de defesa material veiculadas na exceção de pré-executividade, que versam sobre a consumação de prescrição cambial direta ou de prescrição intercorrente, demandam ampla dilação de argumentos e análise detida de prazos sob o crivo do contraditório pleno, o que se torna viável a partir da regularização da representação e integração da executada. Desse modo, com o escopo de resguardar o devido processo legal e evitar decisões surpresa, este Juízo posterga a apreciação das matérias atinentes à prescrição para momento oportuno, restando facultado à executada reiterar tais teses em sede de embargos à execução ou em manifestação subsequente, após o transcurso do prazo de pagamento voluntário.
Da Litigância de Má-Fé e Ônus da Sucumbência
No tocante ao pleito de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Evento 121), deduzido pela credora sob a assertiva de que houve indicação dolosa de endereços residenciais e comerciais incorretos ou desatualizados, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A alteração de endereços de funcionamento comercial e residencial do sócio constitui fato ordinário da atividade de mercado e da vida civil, amplamente documentado pelas respectivas alterações do contrato social (Evento 116) e pelos cadastros informatizados de órgãos públicos. O manejo de exceção de pré-executividade e a arguição de nulidade absoluta de ato citatório eletrônico traduzem o legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não configurando intuito protelatório ou deslealdade processual, mormente quando acolhidas as teses de defesa técnica. Afasta-se, pois, a condenação pleiteada.
Por outro lado, em relação aos encargos sucumbenciais do incidente, constata-se que o acolhimento da nulidade da citação não acarreta a extinção total ou parcial da demanda executiva, que terá regular prosseguimento a partir da reabertura dos prazos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o julgamento de exceção de pré-executividade que não resulta na extinção do feito impede o arbitramento imediato de honorários advocatícios, devendo as despesas e a verba sucumbencial global serem fixadas ao final, na decisão terminativa da execução. Desse modo, deixo de arbitrar verba honorária em favor dos patronos da excipiente neste momento processual.
Ante o exposto, resolvo as questões processuais nos seguintes termos:
a) acolho o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade absoluta da citação eletrônica realizada por aplicativo de mensagens WhatsApp na Carta Precatória (Evento 27), tornando nulos todos os atos processuais subsequentes dependentes daquela diligência, com a imediata desconstituição de eventuais medidas constritivas ou ordens de penhora expedidas nos autos;
b) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por LL Construtora Ltda (Evento 116) tão somente para reconhecer a nulidade de citação apontada, relegando a discussão sobre as alegações de prescrição cambial para momento posterior;
c) diante do comparecimento espontâneo da executada (Evento 116), dou por suprida a falta de citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação da devedora, por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 3 (três) dias, contados da publicação desta decisão, ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias;
d) rejeito o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Deixo de arbitrar encargos sucumbenciais neste momento, tendo em vista que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade enseja o prosseguimento do feito com a reabertura de prazos, sem extinção total ou parcial da pretensão executiva.
Intime-se e cumpra-se.