Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004511-35.2019.8.27.2722/TO
RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: NIARA CANDIDA DE ALMEIDA (RÉU)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATO INCOMPATÍVEL COM RECOLHIMENTO DO PREPARO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 47.051,80 (quarenta e sete mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos), referente a mensalidades de serviços educacionais pretensamente inadimplidas entre 02/03/2015 e 02/09/2017. A apelante sustenta ausência de documentos essenciais à ação monitória, inexistência de comprovação da dívida, necessidade de inversão do ônus da prova e reforma da decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça poderia ser acolhido diante do recolhimento espontâneo do preparo recursal; e (ii) estabelecer se a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para sustentar a ação monitória e se houve correta distribuição do ônus da prova na rejeição dos embargos monitórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato processual incompatível com a gratuidade da justiça, revelando capacidade contributiva mínima e configurando renúncia tácita ao benefício. A orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, reconhece que o preparo espontaneamente recolhido impede o deferimento da assistência judiciária, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso.
4. A ação monitória exige prova escrita idônea que demonstre a relação jurídica e o valor exigido, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. A autora juntou relatório de notas, requerimento de matrícula, termo de adesão contratual assinado e memória de cálculo das mensalidades vencidas.
5. A documentação apresentada evidencia a prestação dos serviços educacionais e a existência da dívida na data do ajuizamento, atendendo ao ônus probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Compete ao devedor demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. A apelante não trouxe prova de quitação ou qualquer elemento contrário aos documentos apresentados pela credora, descumprindo o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, a inversão do ônus da prova não se aplica quando o autor já comprovou adequadamente o fato constitutivo de seu direito e o réu não demonstra fato extintivo ou modificativo da dívida.
8. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios, pois a prova escrita apresentada é apta e suficiente para constituição do título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1. O recolhimento voluntário do preparo recursal configura ato processual incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, revelando renúncia tácita ao benefício e impossibilitando seu deferimento, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem incapacidade econômica concreta. 2. A apresentação de relatórios acadêmicos, requerimento de matrícula, termo de adesão contratual, devidamente assinado pela aluna e memória de cálculo das mensalidades vencidas constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe ao devedor, nos embargos monitórios, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, sendo legítima a constituição do título judicial quando ausente prova da quitação ou de qualquer causa de inexigibilidade da dívida.”
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 700, 330, 373 e 99; Código Civil, artigo 320.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível nº 0027146-51.2017.8.13.0529; TJ-MS, Apelação Cível nº 0001173-12.2012.8.12.0040; STJ, AgRg no REsp 640.457/MG; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004030-36.2022.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0011498-92.2016.8.27.2722.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 10 de dezembro de 2025.