Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0039192-05.2022.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: CICLO CAIRU LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ ZANELLATO FILHO (OAB PR042234)
APELANTE: CICLO CAIRU COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ ZANELLATO FILHO (OAB PR042234)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS-ST. TARE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal opostos por empresa contribuinte, declarou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito quanto à alegação de recolhimento do ICMS-ST por empresa assistente, por ausência de interesse de agir em razão da confissão da dívida. Rejeitou-se a inclusão da assistente litisconsorcial, as demais teses da inicial foram afastadas e o feito foi extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença também condenou a parte embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a adesão ao programa de parcelamento (REFIS) com confissão da dívida impede a análise do mérito quanto aos aspectos jurídicos da exação; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão da empresa do mesmo grupo econômico como assistente litisconsorcial em virtude de eventual recolhimento do ICMS-ST; (iii) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa que enseja a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema Repetitivo n.º 375, admite a discussão judicial dos aspectos jurídicos do crédito tributário, mesmo após confissão da dívida decorrente de adesão a programa de parcelamento, afastando a preliminar de perda do objeto arguida pelo apelado.
4. Verificou-se que a empresa Ciclo Cairu Com. Peças Motocicletas Ltda. detém interesse jurídico na controvérsia, pois a eventual procedência da tese de cobrança indevida do ICMS-ST ensejaria direito à restituição (repetição de indébito), nos termos do art. 124 do CPC. A sentença que rejeitou sua inclusão na lide como assistente litisconsorcial merece reforma.
5. A prova pericial contábil requerida pela embargante visava comprovar o recolhimento do tributo por terceiro responsável, sendo relevante para apuração da higidez da cobrança. O indeferimento dessa prova, sem o devido enfrentamento, comprometeu o contraditório e o devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para (i) admitir a empresa Ciclo Cairu Com. Peças Motocicletas Ltda. como assistente litisconsorcial, reconhecendo seu interesse jurídico na lide, e (ii) anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial contábil e regular instrução processual.
Tese de julgamento:
1. A confissão da dívida em razão da adesão a programa de parcelamento fiscal não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, inclusive quanto à legalidade do lançamento e à existência de recolhimento por terceiro.
2. Configura interesse jurídico apto à assistência litisconsorcial a situação da empresa que, pertencente ao mesmo grupo econômico e signatária de TARE anterior ao lançamento fiscal, pode ser diretamente afetada pela decisão, notadamente quando pleiteia o reconhecimento de recolhimento de tributo que lhe possibilitaria restituição de indébito.
3. O indeferimento de prova pericial contábil que se mostra essencial para a comprovação de fato relevante à defesa configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 121, II, e 156, I; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 124, e 487, I; Lei Complementar nº 87/1996, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1133027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 16.03.2011 (Tema Repetitivo 375); STJ, AgInt no AREsp 1.343.161/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019; TJPR, ApCiv 0000864-36.2016.8.16.0170, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 30.11.2022, 3ª Câmara Cível.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para admitir a intervenção da empresa Ciclo Cairu Com. Peças Motocicletas Ltda. como assistente litisconsorcial, reconhecendo seu interesse jurídico na demanda, e anular a sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil, devendo o feito retornar à origem para a devida instrução processual. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por não incidir na hipótese de recurso parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 27 de agosto de 2025.