Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000080-48.2001.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000080-48.2001.8.27.2706/TO
APELADO: F D COELHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
APELADO: FRANCISCO DIAS COELHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 5000080-48.2001.8.27.2706.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Francisco Dias Coelho e F. D. Coelho, visando à cobrança de ICMS declarado e não recolhido referente ao período de julho a dezembro de 1997, com último vencimento em 07/01/1998. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, uma vez que a citação válida ocorreu apenas em 05/05/2003, após o transcurso do prazo quinquenal. O exequente interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal negou provimento, mantendo a sentença extintiva sob o fundamento de que não houve demonstração de atuação eficaz da Fazenda Pública para evitar o retardamento da citação, o que inviabiliza a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 19, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário relativo a ICMS declarado e não pago. A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/2001, mas a citação válida ocorreu apenas em 05/05/2003. A sentença extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição do crédito tributário foi corretamente reconhecida com base no prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) estabelecer se a citação válida, ocorrida após o prazo prescricional, poderia retroagir à data do ajuizamento da execução para fins de interrupção da prescrição, com base no art. 219, § 1º, do CPC de 1973 e na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) determinar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada possui força suficiente para afastar a prescrição reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração ou na data do vencimento da obrigação, o que for posterior, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ e no Tema 383 dos recursos repetitivos.
4. No caso concreto, o último vencimento da obrigação tributária ocorreu em 07/01/1998, sem comprovação de entrega de declaração em data posterior ou de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se nessa data e findou-se em 07/01/2003.
5. A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/2001, dentro do prazo, mas a citação válida somente ocorreu em 05/05/2003, quando já expirado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
6. A aplicação do art. 219, §1º, do CPC de 1973 e da Súmula 106 do STJ exige demonstração de diligência da parte exequente na prática dos atos processuais, o que não se verificou nos autos. Não se comprovou atuação eficaz do exequente para evitar o retardamento da citação, o que impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação.
7. A inscrição em dívida ativa, ocorrida em 2001, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência dominante do STJ e Tribunais Estaduais, pois não está prevista no rol taxativo do parágrafo único do art. 174 do CTN.
8. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não tem força para afastar o reconhecimento da prescrição, que é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1. O crédito tributário decorrente de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, prescreve em cinco anos contados da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último, conforme estabelece o Tema 383 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que se reconheça a interrupção da prescrição com base no despacho que ordena a citação em execução fiscal, é necessária a efetiva citação do devedor dentro do prazo legal, ou, caso posterior, a comprovação de que a demora decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, sem culpa do exequente. 3. A mera inscrição em dívida ativa e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não são aptas a interromper ou afastar o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, caput e parágrafo único, I; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, II, e art. 85, § 11; Código de Processo Civil de 1973, art. 219, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 106; STJ, Súmula 436; STJ, Tema 383 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016; TJMG - AC: 50003709720218130363, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2023; TJTO, Apelação Cível 5000526-66.2002.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 26/02/2025.
Consta dos autos a interposição de recurso especial no evento 28, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões no evento 35.
Nas razões recursais (evento 28, RECESPEC1), o recorrente sustenta violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Alega que atuou de forma diligente durante a marcha processual, com indicação de bens imóveis passíveis de penhora, especialmente os imóveis de Matrículas nº 10.847 e nº 20.073, e que a demora no andamento do feito decorreu de falhas estruturais do Poder Judiciário. Defende a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o déficit de oficiais de justiça, os entraves cartorários e os impactos da pandemia de COVID-19 justificariam o atraso na prática dos atos executórios. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Em contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), o recorrido sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório. Alega, ainda, ausência de prequestionamento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, sob o fundamento de que a prescrição originária se consumou em 07/01/2003, antes da citação válida ocorrida em 05/05/2003, e que a Fazenda Pública não demonstrou diligência contínua no período anterior à consumação do prazo prescricional, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Dito isso, passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Verifica-se que estão exauridas as instâncias ordinárias. Contudo, o prequestionamento específico da norma federal indicada como violada não se mostra suficientemente configurado. Embora o acórdão recorrido tenha examinado a prescrição originária à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não houve enfrentamento efetivo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 como fundamento jurídico determinante da controvérsia.
Quanto à alegação de violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, observa-se que o dispositivo invocado pelo recorrente disciplina a suspensão e o arquivamento da execução fiscal quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, bem como a fluência da prescrição intercorrente no curso do feito executivo. No caso, entretanto, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da prescrição originária do crédito tributário, consumada antes da citação válida, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional. Há, portanto, desalinhamento entre a norma federal apontada como violada e o fundamento central adotado pelo Tribunal para a solução da controvérsia.
Quanto às alegações relativas à indicação de bens imóveis e à necessidade de prosseguimento da execução fiscal, verifica-se que tais argumentos se referem a atos processuais posteriores à consumação da prescrição originária reconhecida no acórdão recorrido. Conforme consignado pelo Tribunal, o prazo quinquenal iniciou-se em 07/01/1998 e findou-se em 07/01/2003, ao passo que a citação válida ocorreu apenas em 05/05/2003. Desse modo, a indicação de bens em momento posterior, inclusive em 2004, não possui aptidão, em princípio, para afastar prescrição já consumada antes da prática desses atos.
Quanto à invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da tese recursal exigiria reexame das circunstâncias concretas que envolveram a demora na citação e a atuação processual da Fazenda Pública. O Tribunal assentou expressamente que não ficou comprovada atuação eficaz do exequente para evitar o retardamento do ato citatório, concluindo pela inexistência dos pressupostos necessários à retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução.
Nesse contexto, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal e reconhecer que a demora decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário, sem contribuição da parte exequente, seria indispensável reavaliar a cronologia processual, os requerimentos apresentados, os atos praticados pela Fazenda Pública, as certidões cartorárias e as circunstâncias que retardaram a citação. Tal providência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às alegações referentes ao déficit de oficiais de justiça, aos entraves administrativos e aos impactos da pandemia de COVID-19, observa-se que tais circunstâncias não foram adotadas pelo acórdão recorrido como premissas aptas a afastar a prescrição originária. Além disso, referem-se a contexto posterior ao período relevante para a consumação da prescrição reconhecida, que se deu em janeiro de 2003. Assim, sua apreciação, além de exigir exame da moldura fática do processo, não possui correlação direta com o fundamento determinante do acórdão, centrado na ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal.
Portanto, a insurgência recursal não veicula questão exclusivamente de direito apta à abertura da via especial. A pretensão de afastar a prescrição, com base na suposta diligência da Fazenda Pública e na alegada mora exclusiva do Poder Judiciário, pressupõe alteração das premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal, especialmente quanto à ausência de comprovação de atuação eficaz do exequente no período anterior à consumação do prazo prescricional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prequestionamento específico do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.