Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000054-90.2024.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA NECI CARNEIRO E LUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CARTAO CREDITO ANUIDADE. NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. MERO DISSABOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS NÃO PROVIDO. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por danos morais. A Autora pretende a condenação por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há uma questão em discussão: (<em>i</em>) saber se os descontos indevidos, no caso concreto, ensejam indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Reconhecida a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, competia ao banco comprovar a contratação que legitimaria os descontos realizados. A ausência de instrumento contratual ou qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos.</p> <p>4. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.</p> <p>5. A cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial.</p> <p>6. No caso concreto, inexistem provas de negativação indevida, restrição de crédito, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência da Autora.</p> <p>7. A situação configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral.</p> <p>8. De ofício, promove-se a adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, com incidência da Taxa SELIC, com abatimento do IPCA no período entre o evento danoso e o arbitramento, e, a partir deste, incidência exclusiva da Taxa SELIC.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso de apelação não provido. </p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, divergir para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e afastou a condenação por danos morais. Por conseguinte, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em desfavor de parte Autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça na origem. De ofício, ajustam-se os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito em dobro, para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a orientação firmada no Tema nº 1.368/STJ, respeitado o limite prescricional.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>