Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000577-91.2022.8.27.2713/TO
AUTOR: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR COELHO BRAGA (OAB TO013674)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
RÉU: CARLOS ANTONIO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 203:
O arrematante, Sr. Guilherme da Silva Nascimento, requer a desistência da arrematação, com a consequente e imediata restituição dos valores depositados em Juízo, no montante de R$147.946,44 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), bem como a intimação da Leiloeira Oficial para promover a devolução da comissão percebida, no valor de R$7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), sob o argumento de insegurança jurídica decorrente da oposição dos Embargos de Terceiro e da suspensão dos efeitos da arrematação por determinação judicial.
DECIDO.
A arrematação, como ato de expropriação, visa à conversão do patrimônio do devedor em pecúnia para a satisfação do credor.
A oposição de Embargos de Terceiro, especialmente quando culmina na concessão de tutela de urgência que suspende a expedição da carta de arrematação, como ocorreu no processo apenso (nº 0001544-97.2026.8.27.2713), consubstancia justa causa para o exercício do direito de desistência.
O arrematante, na condição de terceiro de boa-fé, não pode ser compelido a aguardar indefinidamente o desfecho de um litígio do qual não fez parte, tampouco ser forçado a adquirir um bem cuja posse e propriedade encontram-se sub judice.
No que tange à comissão paga à Leiloeira Oficial, desfeita a arrematação por circunstâncias alheias à vontade e sem culpa do arrematante, a comissão não é devida. O leiloeiro, como auxiliar da justiça, atua como mandatário e assume os riscos inerentes à sua atividade. Há jurisprudência nesse sentido 1.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO formulada pelo Sr. GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO (evento 203), tornando sem efeito o Auto de Arrematação lavrado no evento 187.
DEFIRO a expedição imediata de alvará judicial em favor do arrematante para o levantamento da integralidade do valor depositado na conta judicial nº 01517957-8, Agência 1116, Op. 040, da Caixa Econômica Federal (R$147.946,44), acrescido dos rendimentos legais da conta vinculada.
INTIME-SE a Leiloeira Oficial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução do valor de R$7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), referente à comissão de leilão, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo arrematante, devendo o valor ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data desta decisão.
Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
1. TJSP; Agravo de Instrumento 2333082-41.2025.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026