Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022536-51.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022536-51.2014.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A (AUTOR)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em nota de crédito comercial, com vencimento final em 20/11/2009.
2. A execução foi ajuizada em 11/09/2014, após protesto do título em 23/09/2011, sem citação válida das devedoras dentro do prazo trienal.
3. A sentença julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o protesto cambial realizado em 2011 interrompeu validamente a prescrição; (ii) o prazo trienal foi respeitado com o ajuizamento da execução em 2014; (iii) a ausência de citação dentro do novo prazo impede a interrupção da prescrição; e (iv) é cabível a condenação em honorários mesmo diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nota de crédito comercial sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC.
6. Ainda que admitido o protesto como causa interruptiva da prescrição, o novo prazo trienal reiniciou em 23/09/2011 e expirou em 23/09/2014, sem que tenha ocorrido citação válida nesse período.
7. A citação da avalista ocorreu em 05/05/2015 e da devedora principal apenas em 2016, por edital, o que afasta a interrupção do prazo.
8. O art. 240, §1º, do CPC e a Súmula 106 do STJ não se aplicam, pois a inércia decorreu da conduta da própria exequente.
9. A prescrição reconhecida é originária, e não intercorrente, sendo inaplicável o art. 921, §5º, do CPC.
10. A sucumbência impõe à exequente o pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva fundada em nota de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento ou do protesto, se válido, reiniciando-se da data deste. 2. A ausência de citação válida dentro do novo prazo trienal implica a consumação da prescrição, ainda que a execução tenha sido ajuizada dentro desse período. 3. O reconhecimento da prescrição originária impõe à exequente o pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo inaplicável o art. 921, §5º, do CPC."
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora delineados. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.