Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0056954-29.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ORTO PALMAS ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344)
EXECUTADO: ANNA CLARA CAMPELO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA NOLÊTO (OAB TO010475)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.
No caso concreto, a executada sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial, em razão da ausência de identificação das testemunhas apostas no contrato que embasa a presente execução.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado determinadas formalidades relacionadas às testemunhas instrumentárias, permanece indispensável que elas sejam minimamente identificáveis, possibilitando a verificação de sua existência e eventual oitiva futura.
"A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC".
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. Documento: 1611925 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2017 Página 1de 4 6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.949 - SP (2012/0233223-8).
No instrumento contratual acostado aos autos observa-se que, no campo destinado às testemunhas, constam apenas rubricas desprovidas de qualquer identificação, inexistindo nome, CPF, documento de identidade ou qualquer outro elemento capaz de individualizá-las.
Nessas circunstâncias, resta comprometida a própria força executiva do documento, por não atender ao requisito previsto no artigo 784, III, do CPC.
Reconhecida a inexistência de título executivo apto a aparelhar a execução, resta prejudicada a análise das demais alegações suscitadas pela excipiente acerca da comprovação das faltas às consultas, da incidência da multa contratual e da efetiva instalação do aparelho ortodôntico, matérias que poderão ser discutidas em eventual ação de conhecimento.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogam-se eventuais medidas constritivas eventualmente determinadas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.