Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000035-41.2006.8.27.2715/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541)
RÉU: ENIO NOGUEIRA BECKER
ADVOGADO(A): CARLOS PINHEIRO CIOCHETA (OAB TO08653A)
SENTENÇA
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de NORMA NEVES AZZOLIN e ENIO NOGUEIRA BECKER, ambos qualificados nos autos.
2. O feito teve tramitação regular. As partes firmaram acordo e postularam pela suspensão.
3. No evento 87, PET1, a parte exequente compareceu aos autos para informar o recebimento do crédito exequendo/adimplemento da obrigação, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito.
4. É o relatório, DECIDO.
5. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado esse objetivo, seja pelo pagamento voluntário, seja pela expropriação de bens, impõe-se a extinção do processo, vez que a lide perde seu objeto.
6. No caso em tela, o credor, único interessado na continuidade do feito, noticiou a satisfação da obrigação. Ao magistrado não cabe adentrar na esfera da disponibilidade patrimonial das partes maiores e capazes, senão para homologar a vontade manifestada e verificar a regularidade formal do ato. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, nos exatos termos da legislação processual vigente.
DISPOSITIVO
7. Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação noticiada, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
8. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE observadas as formalidades legais.
9. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.