Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0030889-07.2019.8.27.2729/TO
RÉU: CASA SAO PAULO CALCADOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB TO05160B)
RÉU: ERNANI SOARES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB TO05160B)
RÉU: JOAO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB TO05160B)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de CASA SÃO PAULO CALÇADOS LTDA – EPP, ERNANI SOARES DE SIQUEIRA e JOÃO FERNANDES DA CUNHA, visando à cobrança do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº C-1573/2019.
No evento 59, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade, sustentando a inexigibilidade do crédito executado ao argumento de que aderiram ao parcelamento administrativo nº 2021/6040/506427, composto por 48 (quarenta e oito) parcelas, todas integralmente quitadas. Alegam que a cobrança atualmente perseguida decorre exclusivamente de suposto saldo residual referente à diferença de multa proporcional, apurado posteriormente pela Administração Fazendária, sem prévia constituição regular do crédito ou ciência do contribuinte, razão pela qual requerem o reconhecimento da extinção da obrigação tributária e da presente execução.
No evento 65, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, sustentou que, embora reconhecido o pagamento das 48 parcelas do parcelamento administrativo, auditoria realizada pela Secretaria da Fazenda identificou saldo residual decorrente de diferença de multa proporcional, circunstância que autorizaria o prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade:
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo ou de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela Fazenda Pública, não merece acolhimento.
Embora o Estado sustente que a discussão demandaria análise técnica acerca da apuração do saldo residual decorrente de diferença de multa proporcional, verifica-se que os fatos necessários à solução da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados por meio da documentação acostada aos autos e, em sua maior parte, sequer são objeto de divergência entre as partes.
Com efeito, o próprio exequente reconhece que a executada aderiu ao parcelamento administrativo nº 2021/6040/506427 e adimpliu integralmente as 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas, sustentando apenas que, após auditoria realizada nos sistemas SIAT e SFERA, foram identificados saldo residual decorrente de diferença de multa proporcional.
A discussão, portanto, não recai sobre a existência do parcelamento ou sobre o seu integral adimplemento, mas sobre a possibilidade jurídica de prosseguimento da execução fiscal para cobrança de alegado saldo residual apurado posteriormente pela Administração Tributária.
Trata-se, assim, de matéria eminentemente de direito, cuja apreciação prescinde de dilação probatória, podendo ser solucionada com base na prova documental já produzida nos autos.
Dessa forma, estando à controvérsia amparada em prova pré-constituída e não havendo necessidade de instrução probatória, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
2.2 - Do Mérito:
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a executada aderiu ao parcelamento administrativo do crédito tributário e adimpliu integralmente as 48 (quarenta e oito) parcelas estabelecidas no acordo celebrado com a Administração Fazendária. Também não há controvérsia de que a presente cobrança não decorre de inadimplemento do parcelamento, mas da alegação de que, após auditoria interna realizada pela Secretaria da Fazenda, teria sido constatada diferença de multa proporcional, originando saldo residual posteriormente lançado nos sistemas fazendários.
O cerne da controvérsia consiste, portanto, em verificar se esse alegado saldo residual possui aptidão para justificar o prosseguimento da presente execução fiscal.
Nesse quadrante, o Estado fundamenta a exigibilidade do crédito no Ofício nº 623/2026/GDA/DCRCF, por meio do qual informa que auditoria realizada nos sistemas internos identificou saldo residual referente à diferença de multa proporcional. Todavia, referido documento limita-se a noticiar a existência desse saldo, sem demonstrar que o crédito correspondente tenha sido regularmente constituído perante o contribuinte.
Com efeito, não há demonstração da instauração de procedimento administrativo específico destinado à constituição da alegada diferença, tampouco de que os executados tenham sido regularmente cientificados da nova exigência, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. A simples informação de que, após auditoria interna, foi identificado saldo residual não supre a necessidade de regular constituição do crédito tributário nem afasta a observância do devido processo legal administrativo.
Não se desconhece que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou erro. Todavia, essa prerrogativa não afasta a necessidade de observância do devido processo legal administrativo, tampouco autoriza que eventual inconsistência identificada internamente seja automaticamente transferida ao contribuinte, sobretudo quando este cumpriu integralmente as condições do parcelamento disponibilizado pelo próprio ente fazendário.
Cumpre destacar que o contribuinte não participou da elaboração dos cálculos que embasaram a consolidação do parcelamento, tampouco detinha qualquer ingerência sobre os critérios utilizados pela Administração Tributária para definição do valor das parcelas. Ao contrário, limitou-se a cumprir rigorosamente todas as obrigações que lhe foram impostas, efetuando o pagamento integral das parcelas emitidas pelo próprio Estado.
Nessas circunstâncias, o adimplemento integral do parcelamento faz surgir legítima expectativa de extinção da obrigação tributária, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Permitir que, anos após a quitação do acordo, a Administração exija saldo residual decorrente de revisão interna dos próprios cálculos, sem demonstrar a regular constituição desse novo crédito, implicaria transferir ao administrado os efeitos de falha cuja origem lhe é absolutamente estranha.
Embora o precedente a seguir trate de multa administrativa, sua ratio decidendi mostra-se plenamente aplicável ao presente caso, por igualmente enfrentar a impossibilidade de cobrança posterior de saldo residual decorrente de falha imputável à própria Administração após pagamento realizado com base em guia oficial:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO REALIZADO COM BASE EM GUIA OFICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL POR ERRO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., reconheceu a quitação integral de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, constante da CDA J-379/2024, e extinguiu a execução fiscal. O ente público sustenta a existência de saldo residual decorrente da ausência de atualização monetária e juros.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de saldo residual após pagamento realizado conforme guia oficial emitida pela Administração Pública; e (ii) saber se a extinção da execução deve ocorrer com ou sem resolução de mérito diante do reconhecimento do pagamento.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, a qual cede diante de prova de fato extintivo da obrigação, como o pagamento devidamente comprovado.
4. O pagamento realizado pelo executado seguiu integralmente os parâmetros da guia oficial emitida pela Administração, dentro do prazo, afastando qualquer mora.
5. Eventual erro na ausência de incidência de encargos legais decorre de falha administrativa, não sendo admissível transferir ao contribuinte o ônus de complementação do valor.
6. A exigência posterior de saldo residual viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
7. Não se trata de renúncia de receita, mas de reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC.
8. Correção, de ofício, da fundamentação da sentença para consignar extinção com resolução de mérito, sem alteração do resultado.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido, com adequação, de ofício, da fundamentação para reconhecer a extinção da execução fiscal com resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1. O pagamento realizado com base em guia oficial emitida pela Administração Pública implica quitação integral do débito, ainda que haja erro no cálculo dos encargos. 2. É indevida a cobrança de saldo residual decorrente de falha administrativa. 3. O reconhecimento do pagamento enseja extinção da execução com resolução de mérito.
(TJTO, Apelação Cível, 0000282-98.2025.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 14/05/2026 08:21:09).
Diante desse contexto, considerando que o Estado não demonstrou a regular constituição do saldo residual que pretende exigir e sendo incontroverso o pagamento integral do parcelamento administrativo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito remanescente objeto da presente execução.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada para:
DECLARAR extinto o crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº C-1573/2019, em razão do pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional;
JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
DETERMINAR o levantamento de eventuais constrições judiciais efetivadas nestes autos, inclusive bloqueios de ativos financeiros e restrições eventualmente incidentes sobre bens dos executados;
CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.