Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001429-10.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIANA ABADIA DOS SANTOS PRADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE COBRANÇA - PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS</strong> proposta por <strong>MARIANA ABADIA DOS SANTOS PRADA</strong> em face do <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>A parte autora, alega em síntese, que requereu aposentadoria por idade rural em 24/06/2020, a qual foi inicialmente indeferida pelo INSS. Interposto recurso administrativo, este foi provido, sendo reconhecido o direito ao benefício desde a DER. Alega que, apesar disso, o INSS deixou de pagar os valores retroativos correspondentes ao período entre 24/06/2020 e 07/12/2021, mesmo após novos requerimentos administrativos e tentativas de regularização. Diante da inércia da autarquia, a autora ajuizou a presente ação visando ao recebimento das diferenças não quitadas, bem como indenização por danos morais.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. </p> <p>Impugnação à contestação apresentada no Evento 48.</p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO: </strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>No que se refere ao pedido de pagamento dos valores retroativos, assiste razão à parte autora.</p> <p>Restou incontroverso nos autos que o direito ao benefício previdenciário foi reconhecido na via administrativa, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento (DER em 24/06/2020). Todavia, não há comprovação idônea de que o INSS tenha efetuado o pagamento integral das parcelas pretéritas compreendidas entre 24/06/2020 e 07/12/2021.</p> <p>Cumpre destacar que o ônus da prova quanto ao fato extintivo da obrigação incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi observado no caso concreto.</p> <p>Dessa forma, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos à autora, no período mencionado, caso ainda não tenham sido quitados, apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença.</p> <p>No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar.</p> <p>No caso concreto, não se trata de mero inadimplemento ou atraso pontual no pagamento de verba previdenciária. Verifica-se que o direito da parte autora ao benefício foi expressamente reconhecido na via administrativa, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento, não havendo controvérsia quanto à existência da obrigação.</p> <p>Ainda assim, o INSS deixou de promover o pagamento dos valores retroativos por período prolongado, superior a cinco anos, mesmo diante de reiteradas tentativas da autora de ver satisfeito seu direito na esfera administrativa.</p> <p>Tal conduta ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço público, em afronta aos princípios da eficiência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.</p> <p>A demora injustificada no pagamento de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora, pessoa hipossuficiente e trabalhadora rural, acarreta evidente abalo à sua dignidade, gerando angústia, insegurança e sofrimento que extrapolam o mero dissabor.</p> <p>Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral indenizável, uma vez que a conduta da autarquia previdenciária violou direitos da personalidade da parte autora, especialmente sua dignidade, justificando a reparação.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a implantação de benefício de pensão por morte concedido administrativamente e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, em razão da demora na efetiva implantação do benefício. 2. O Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de implantação do benefício, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que o benefício foi implantado no curso da demanda. No mérito, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o INSS ao pagamento da quantia de R$10.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, com observância da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de responsabilidade civil, especialmente por inexistência de dano moral indenizável. Requereu, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado e a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a demora superior a dois anos na implantação administrativa de benefício de pensão por morte, já reconhecido em decisão definitiva da 27ª Junta de Recursos da CRPS, configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade objetiva do INSS e, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, estando condicionada à presença dos seguintes elementos: conduta estatal, dano e nexo causal. 6. A autora teve o benefício de pensão por morte reconhecido administrativamente pela 27ª Junta de Recursos da CRPS, por meio do Acórdão nº 9026/2019, proferido em 01/10/2019, com despacho para cumprimento expedido em 29/10/2019. 7. O INSS, no entanto, apenas implantou o benefício em novembro de 2021, ultrapassando dois anos de inércia desde a decisão definitiva em sede administrativa. 8. A demora injustificada na efetivação de benefício previdenciário de natureza alimentar configura omissão estatal que impõe à parte segurada situação de insegurança e privações, especialmente por se tratar de verba essencial à subsistência. 9. O atraso excessivo, nesse contexto, ultrapassa o mero aborrecimento e gera presunção de sofrimento moral, nos termos da jurisprudência consolidada desta Segunda Turma. 10. A fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a natureza do dano e a conduta omissiva da autarquia. 11. O valor arbitrado mostra-se apto a compensar o dano sofrido e a cumprir a função pedagógica da reparação, não sendo cabível sua minoração. 12. Considerando o não provimento do recurso, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 5 pontos percentuais, observados os limites legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, e do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, conforme o juízo competente. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso de apelação desprovido. (TRF-6 - AC: 10002769120214013822 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2025, Data de Publicação: 24/09/2025)</p> <p>No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.</p> <p>Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.</p> <p>Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:</p> <p>“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).</p> <p>Nesse contexto, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte autora quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra a função compensatória e pedagógica da medida.</p> <p>No caso em análise, a conduta do INSS, consistente na demora injustificada, por longo período, no pagamento de valores retroativos já reconhecidos na esfera administrativa, evidencia falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial.</p> <p>A indenização, portanto, deve ser fixada em patamar suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes pela autarquia, sem perder de vista os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.</p> <p>Diante disso, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Tal quantia mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica do instituto, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>I - CONDENAR</strong> o INSS ao pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário devidos à parte autora, referentes ao período de 24/06/2020 a 07/12/2021, caso ainda não tenham sido quitados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo ser abatidos eventuais valores já pagos na via administrativa.</p> <p>Determino que a correção monetária seja calculada de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo sobre o débito, de natureza alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.</p> <p>Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, quanto às parcelas anteriores, e, quanto às posteriores, a partir do respectivo vencimento, conforme orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>II</strong> - <strong>CONDENAR </strong>o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os índices aplicáveis à caderneta de poupança.</p> <p>Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias.</p> <p>Intimem – se. Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00