Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001643-85.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JALES LISBOA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, afastou a eficácia de hipoteca constituída em cédula de crédito rural e declarou a nulidade da penhora realizada em execução de título extrajudicial, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da constrição se enquadra como pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a constituição de garantia hipotecária afasta a proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, como garantia fundamental de proteção à subsistência do núcleo familiar.</p> <p>4. A definição de pequena propriedade rural adota critério objetivo, consistente em área inferior a quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993.</p> <p>5. O imóvel objeto da lide, com área de 83,4536 hectares em município cujo módulo fiscal corresponde a 80 hectares, enquadra-se como pequena propriedade rural.</p> <p>6. O conjunto probatório demonstra que o imóvel é explorado pela entidade familiar, constituindo base de subsistência, atendendo ao requisito constitucional da exploração direta.</p> <p>7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui natureza de direito fundamental indisponível e não pode ser afastada por ato de vontade, como a constituição de hipoteca.</p> <p>8. A garantia hipotecária não tem aptidão para suprimir norma constitucional de ordem pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 961.</p> <p>9. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica à pequena propriedade rural, por se tratar de regime jurídico distinto, regido por norma constitucional específica.</p> <p>10. A oposição à penhora, em tais hipóteses, configura exercício regular de direito fundamental, não caracterizando violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A pequena propriedade rural, assim definida pela Lei nº 8.629/1993, é impenhorável quando explorada pela entidade familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC. 2. A impenhorabilidade constitui direito fundamental indisponível e não é afastada pela constituição de garantia hipotecária. 3. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 não se aplica à pequena propriedade rural submetida a regime constitucional próprio.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, 1.007, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STF, Tema 961 da repercussão geral; TJTO, Apelação Cível nº 0003451-15.2023.8.27.2713, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 19/11/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0018306-04.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 05/02/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, corrigindo-se, de ofício, o capítulo sucumbencial, para excluir a ressalva final "observada a gratuidade de justiça deferida", por não ser a parte ré beneficiária da benesse. Mantém-se, assim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00