Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001124-45.2024.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: LUCIA MARIA ARAUJO GOMES MENEZES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a penhora e a avaliação dos semoventes dados em garantia no contrato objeto da presente execução. </p> <p>Os semoventes, conforme pactuado, são parte das garantias do crédito exequente.</p> <p>O pedido de penhora e avaliação de semoventes está amparado no art. 835, VI, do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de bens móveis, entre os quais se incluem os semoventes. Ademais, a penhora de semoventes é medida plenamente cabível, sobretudo quando estes foram dados como garantia em contrato de execução de título extrajudicial, como ocorre no presente caso.</p> <p>Além disso, o art. 870 do CPC estabelece a possibilidade de avaliação dos bens penhorados, que deve ser realizada por oficial de justiça ou por avaliador nomeado pelo juízo, com a finalidade de assegurar que o valor dos bens penhorados seja suficiente para satisfazer o crédito exequendo.</p> <p>No caso em tela, a penhora dos semoventes e sua respectiva avaliação são medidas adequadas para garantir a satisfação do crédito do exequente, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução, conforme preceitua o art. 805 do CPC.</p> <p>Por fim, tendo em vista a natureza dos bens (semoventes), é necessário oficiar a Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins (ADAPEC), responsável pelo controle e registro dos animais, para que seja formalizada a penhora e atualizados os cadastros, visando garantir a publicidade e a segurança jurídica do ato.</p> <p>Ante o exposto, DEFIRO o pedido de <em>penhora</em> e avaliação dos semoventes <em>dados</em> em <em>garantia</em> no contrato objeto da presente execução.</p> <p>1. Determino a penhora dos semoventes descritos no contrato e designo o oficial de justiça para proceder à avaliação dos referidos bens, nos termos do art. 870 do CPC;</p> <p>2. Intime-se a parte executada acerca da presente decisão para que tenha ciência da penhora e da avaliação dos bens.</p> <p>3. Intime-se a parte executada para comprovar a existência ou inexistência de valores decorrentes de direitos securitários ou indenizatórios.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Formoso do Araguaia - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00